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Presidente da República sanciona Lei que mantém a desoneração da folha de pagamento até 2024, prevê regra de transição até 2027 e estabelece reoneração da folha a partir de 2028 - Honda, Teixeira, Rocha Advogados

Presidente da República sanciona Lei que mantém a desoneração da folha de pagamento até 2024, prevê regra de transição até 2027 e estabelece reoneração da folha a partir de 2028

Foi sancionada ontem pelo Presidente Luiz Inacio Lula da Silva, com vetos, a Lei nº 14.973/2024, que prorroga a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia e municípios com até 156 mil habitantes. A Lei foi publicada no Diário Oficial da União na data de hoje, 17/09/2024, e encerra o impasse entre o Executivo e o Legislativo acerca do fim da desoneração da folha de pagamentos.

A nova Lei prevê que a desoneração da folha será mantida em 2024, no entanto, ao invés de recolher a contribuição previdenciária patronal, incidente sobre a folha, as empresas deverão efetuar o recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Assim, a partir de 2025 ocorrerá a reoneração gradual da folha que será realizada de forma cumulativa sobre a receita bruta e a própria folha de salários, o que perdurará até 2027, visando reduzir o impacto tanto no mercado de trabalho quanto na arrecadação de tributos. Tal reoneração será feita através de alíquotas que anualmente serão ajustadas e não haverá cobrança da contribuição sobre o 13° salário.

2025

– 80% da CPRB prevista nos artigos 7ºA e 8ºA da Lei nº 12.546/2011*

– 25% da alíquota sobre a folha de salários

2026

– 60% da CPRB prevista nos artigos 7ºA e 8ºA da Lei nº 12.546/2011*

– 50% da alíquota sobre a folha de salários

2027

– 40% da CPRB prevista nos artigos 7ºA e 8ºA da Lei nº 12.546/2011*

– 75% da alíquota sobre a folha de salários

2028

– Será zerada a CPRB prevista nos artigos 7ºA e 8ºA da Lei nº 12.546/2011*

– Alíquota integral incidente sobre a folha de salários

Importante ressaltar que as alíquotas variam conforme o serviço prestado e o setor.

Via de regra, a partir de 2025 a retomada gradual terá a tributação de cerca de 5% da alíquota sobre a folha de pagamento. Já em 2026 serão cobrados cerca de 10% e, em 2027, 15%, quando ocorrerá o fim da desoneração em 2028.

Outro ponto que merece grande destaque é a previsão da manutenção de 75% do quadro de funcionários registrada no período anterior, caso a empresa não cumpra com essa exigência, ela terá a sua desoneração suspensa e haverá a incidência da alíquota integral (20%) sobre a folha de pagamento.

O objetivo é mitigar a carga tributária sobre as empresas, permitindo a substituição da contribuição previdenciária de 20% sobre os salários dos empregados por uma alíquota sobre a receita bruta, variando entre 1% e 4,5%, dependendo do setor.

Além disso, para compensar a renúncia da receita em virtude da desoneração da folha de pagamento, o Governo manteve algumas medidas, entre elas estão as seguintes:

  • Permissão para pessoas físicas ou jurídicas atualizarem a valor de mercado o custo de aquisição de imóveis declarados à Receita, com alíquotas menores;
  • Repatriação de recursos de origem lícita mantidos no exterior e não declarados ou incorretamente declarados; e
  • Adicional de 1% da Cofins-Importação até 31/12/2024, sendo reduzido gradualmente durante o período de transição: 0,8% em 2025; 0,6% em 2026 e 0,4% em 2027.
  • A partir de 2028 em diante, voltam os recolhimentos de 20% incidentes sobre a folha de pagamento.

Por fim, entre os vetos do Presidente tivemos os seguintes:

  • Dispositivo que permitia à Advocacia-Geral da União (AGU) criar centrais de cobrança e negociação de multas aplicadas por agências reguladoras, que visava recuperar recursos questionados em ações judiciais ou processos administrativos;
  • Dispositivo que permitia que as pessoas questionassem sobre recursos perdidos em bancos até 31/12/2024, o que segundo a nova lei, tais recursos poderão ser incorporados pelo Tesouro Nacional de forma definitiva; e
  • Dispositivo que dava prazo de 90 dias ao Governo para indicar um responsável pelos custos de desenvolvimento, disponibilização, manutenção, atualização e gestão administrativa de sistema unificado de constituição, gestão e cobrança de créditos não tributários em fase administrativa das autarquias e fundações públicas federais.

FONTE: https://www.camara.leg.br/noticias/1097176-sancionada-lei-que-mantem-desoneracao-da-folha-em-2024/

As áreas Trabalhista e Consultiva Tributária do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.

Fábio Abranches Pupo Barboza – Sócio

fabio@hondatar.com.br

Edson Takashi Kondo – Sócio

edson.kondo@hondatar.com.br

Adriano Rodrigo da Silva Agra – Consultivo Tributário

adriano.agra@hondatar.com.br

Alessandro Vitor de Lima – Trabalhista

alessandro.lima@hondatar.com.br