PRECATÓRIOS – REGULAMENTAÇÃO DE ACORDOS DIRETOS COM DESCONTO – DECRETO Nº 70.432/2026

O Decreto nº 70.432/2026, assinado pelo Governador Tarcísio de Freitas e publicado em 11 de março de 2026, estabelece as regras e condições para a realização de acordos diretos com credores de precatórios do Estado de São Paulo, com concessão de descontos (deságio). A medida visa acelerar a liquidação da fila de precatórios por meio de adesões voluntárias de credores aptos. 

Principais Regras para a Celebração de Acordos:

  • Margem de Desconto (Deságio): Os acordos serão firmados com um desconto entre 20% e 40% sobre o valor atualizado do crédito:
    • O percentual poderá ser escalonado conforme o ano de ordem e/ou classe do crédito, a ser disciplinado por resolução do Procurador Geral do Estado (art. 9º);
    • Para credores com preferência (idade, estado de saúde ou deficiência), o deságio é de 20% sobre o saldo remanescente após o pagamento integral da parcela preferencial prevista no § 2º do art. 102 do ADCT (art. 5º, §1º);
    • Pessoas Jurídicas (PJ): Não se enquadrando na preferência humanitária, submetem‑se à regra geral de 20% a 40%, passível de escalonamento conforme a parametrização que vier na resolução da PGE
  • Recursos Destinados: O Estado optou por destinar 50% dos recursos que, no ano, forem considerados suficientes para a quitação da dívida (segundo cálculo do Tribunal de Justiça), mais 100% dos aportes adicionais do ano, exclusivamente ao pagamento mediante acordos diretos com credores (art. 1º, §2º);
  • Quem pode propor: Titulares de precatórios com valor certo, líquido e exigível, sem impugnações, recursos ou defesas pendentes (art. 4º). Inclui sucessores a qualquer título, desde que comprovada e não contestada a substituição de parte no processo de origem;
    • Observação importante (art. 4º, parágrafo único):
      • Em precatórios globais (valor sem quinhões individualizados), apenas o conjunto dos credores, agindo em conjunto ou por procurador com poderes específicos, pode propor.
      • Em precatórios com quinhões definidos, cada credor pode propor individualmente.
      • Sucessores seguem as regras 1 e 2, desde que a substituição esteja regular e sem impugnações.
      • Cessionários (incluindo PJs adquirentes): podem participar se a cessão e a substituição de parte tiverem sido homologadas no processo de origem e não houver pendências recursais
  • Cálculo do Crédito: Para fins de acordo, o valor do crédito é o calculado pelo tribunal pagador, com base no estimado pelo Sistema Único de Controle de Precatórios da PGE, seguindo critérios uniformes de atualização e de deduções legais (impostos e contribuições), observadas as particularidades do trânsito em julgado e da legislação aplicável (art. 5º, §2º).
    • A discordância do credor quanto ao valor (salvo erro material ou inexatidão de cálculo) o inabilita para o acordo e remete a discussão do montante ao juízo de origem do precatório (art. 5º, §3º)

Procedimento e Prazos:

  • Requerimento: As propostas devem ser apresentadas à Procuradoria Geral do Estado (PGE), que possui 60 (sessenta) dias para análise, prorrogáveis se necessárias diligências (art. 8º).
  • Validação judicial: Os acordos somente produzem efeitos após a validação/homologação pelo órgão judiciário competente do tribunal que expediu o precatório (art. 6º).
  • Pagamento e extinção: O tribunal pagador realiza o pagamento na medida dos recursos disponíveis, retém os tributos devidos e, em relação ao credor pago, extingue a execução de origem (arts. 6º e 7º).
  • Ordem de Pagamento: Se os recursos forem insuficientes para todos os proponentes, a ordem de atendimento observará:
    • a ordem de preferência dos créditos;
    • em caso de igual preferência, a anterioridade do protocolo da proposta (art. 6º, parágrafo único).

Impacto para o Credor:

A medida oferece uma via de liquidação antecipada e monetização de créditos de precatórios para quem não deseja aguardar a ordem cronológica.

Para Pessoas Jurídicas, trata‑se de instrumento estratégico de gestão de fluxo de caixa e redução de incertezas, condicionada à renúncia de parte do valor (deságio), à regularidade documental (poderes específicos no mandato) e à aderência aos valores apurados (salvo correção de erro material).

Vigência:

O decreto entra em vigor na data da publicação, revoga o Decreto nº 69.325/2025 e permanece vigente enquanto durar o regime especial de pagamento de precatórios previsto no art. 101 do ADCT, ou até edição de novo decreto em sentido diverso (arts. 11 e 12).

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

Edson Takashi Kondo

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Adriano Rodrigo da Silva Agra

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Lucas Oliveira Silva Santos

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