Portaria do Ministério da Economia regulamenta o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor

Foi publicada na data de hoje (09/10), a Portaria ME n° 340/2020, que regulamenta o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, bem como disciplina a constituição das Turmas e o funcionamento das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (DRJ).

A Portaria determina que, a partir de 03 de novembro de 2020, entrarão em vigor novas disposições aplicáveis ao contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, devendo ser observadas as seguintes regras com relação ao rito especial para os processos de pequeno valor:

  1. a) É cabível Recurso Voluntário, no prazo de 30 dias, contra a decisão que julgou a impugnação ou manifestação de inconformidade apresentada pelo sujeito passivo, relativo a processos cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 salários mínimos. O Recurso será remetido às Câmaras Recursais das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; 
  2. b) O julgador que tenha atuado como relator ou redator na decisão que julgou a impugnação ou manifestação de inconformidade, estará impedido de atuar na condição de relator no julgamento do Recurso Voluntário; 
  3. c) O julgamento dos processos deverá acompanhar as súmulas e resoluções de uniformização de teses divergentes do CARF.

Referidas regras serão aplicadas aos processos pendentes de julgamento em contencioso de 1ª instância na data da entrada em vigor da Portaria (ou seja, dia 03/11/2020).

No mais, a norma esclarece que serão aplicadas, subsidiariamente, ao rito especial de pequeno valor, as disposições gerais relativas ao rito ordinário (Seção I do Capítulo IV da Portaria ME 340), bem como aquelas disciplinadas pelo Decreto nº 70.235/1972, naquilo que não conflitarem entre si. 

Por fim, destaca-se que a Portaria 340 também determina que as sessões de julgamento poderão, a critério do Presidente de Turma, ser realizadas de forma não presencial, podendo ocorrer:

I – remotamente, por meio de videoconferência ou tecnologia similar; ou

II – virtualmente, por meio de agendamento de pauta e prazo definido para os julgadores postarem seus votos em ambiente virtual.

Não poderá ser julgado em sessão virtual o processo:

  • de valor superior ao limite de alçada para proposição de recurso de ofício;
  • cuja infração tenha motivado representação fiscal para fins penais; ou
  • em que haja imputação de responsabilidade tributária a terceiros.

A Portaria entra em vigor em 3 de novembro de 2020. A Equipe Tributária do Contencioso do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do presente tema. 

Lucas Munhoz Filho

lucas.munhoz@hondatar.com.br

Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br