PGE/SP lança edital para transação por adesão para débitos de ICMS com descontos de multa e juros

Em 07/02/2024 a Procuradoria do Estado de São Paulo publicou a Resolução n° 06/2024 que permite a adesão para pagamento de débitos de ICMS com descontos de multa e juros sobre os quais incidam juros de mora decorrentes da aplicação da Lei n° 13.918/ 2009, e da Lei n° 16.497/ 2017, no que alteraram o artigo 96, §1°, e §1°, item 2, respectivamente, da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.

Em alinhamento com a Lei Estadual 17843/2023, o edital prevê que não poderão ser incluídos nesta transação excepcional por adesão:

– os débitos que não tenham sofrido a incidência de juros de mora decorrentes da aplicação da Lei n° 13.918/ 2009, e da Lei n° 16.497/ 2017, no que alteraram o artigo 96, §1°, e §1°, item 2, respectivamente, da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989;

– os débitos relativos ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, considerando o disposto no artigo 5º, “2” da Lei nº 16.006/ 2015;

– os débitos que estiverem integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em ação antiexacional ou embargos à execução com decisão transitada em julgado favoravelmente à Fazenda do Estado;

– os débitos de contribuintes com transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos, contados da data da rescisão;

A adesão será feita em 4 fases:

Primeira fase – deverá ser requerida por meio eletrônico no site http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao do dia 7 de fevereiro de 2024 até às 23h59 do dia 29 de abril de 2024, informando, preliminarmente, o seguinte:

– dados cadastrais atualizados do devedor e de seu representante;

 – execuções fiscais e/ou ações antiexacionais em que haja discussão sobre a aplicação da Lei n° 13.918, de 22 de dezembro de 2009, e da Lei n° 16.497, de 18 de julho de 2017;

– existência de depósitos judiciais ou de outras garantias em ações judiciais que discutam os débitos a serem transacionados, se houver;

– o interesse de ofertar, na etapa de adesão, crédito acumulado de ICMS, crédito de produtor rural ou crédito em precatório para abatimento do saldo consolidado da dívida.

Segunda fase – deferido o requerimento, o contribuinte será notificado para que conclua a adesão na Página da Transação até às 23h59 do dia 30 de abril de 2024, informando o seguinte:

– dados sobre a recuperação judicial, se houver;

– débitos a serem incluídos na transação, observando-se o disposto nos itens 1. e 2.;

– número das execuções fiscais ou de outras ações, individuais ou coletivas, exceções, embargos, defesas ou impugnações relativas aos débitos a serem transacionados, se houver;

 – número das execuções fiscais ou de outras ações, individuais ou coletivas, exceções, embargos, defesas ou impugnações relativas aos débitos a serem transacionados, se houver;

– saldo dos valores depositados, indisponibilizados ou penhorados judicialmente na data do aceite do termo de transação, se houver;

– valor dos créditos acumulados e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação nos termos do subitem 6.5.1., se houver;

– valor dos créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação nos termos do subitem 6.5.2., se houver.

– na hipótese de oferta de precatórios, deverá, antes da adesão, ser realizado o pedido de habilitação do requisitório junto à Assessoria de Precatórios por meio do Portal de Precatórios (http://www.portal.pge.sp.gov.br/precatorios/).

Terceira fase – Disponibilização do valor transacionado pela  Procuradoria Geral do Estado no prazo de 15 (quinze) dias contados do requerimento relativo a fase 2, podendo conceder os seguintes descontos:

– desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora;

O desconto de 50% (cinquenta por cento) do débito remanescente, incluindo multas de quaisquer espécies, juros e encargos legais, após a dedução dos juros de mora, desde que não ocorra redução do principal.

Para fins de abatimento do crédito final líquido consolidado, são admitidas:

– a utilização de créditos acumulados de ICMS e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito final líquido consolidado após os descontos.

– a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal de ICMS, da multa e juros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito final líquido consolidado após os descontos.

– a utilização de valores depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados administrativa ou judicialmente, inclusive para pagamento da entrada no montante de 5% (cinco por cento) do valor residual.

– caso constatado erro nos valores ofertados a título de depósito judicial e/ou crédito acumulado de ICMS ou crédito de produtor rural, o devedor será notificado para os fins do artigo 10, § 1º, da 17.843/2023.

Quarta fase: Após o cálculo do crédito final líquido consolidado previsto no item anterior, o devedor será notificado para:

– realizar o pagamento da entrada em dinheiro no montante de 5% (cinco por cento) do crédito final líquido consolidado, admitindo-se a utilização de eventuais valores bloqueados ou penhorados administrativa ou judicialmente;

– proceder ao aceite do termo eletrônico de transação em parcela única ou em até 120 (cento e vinte) meses.

O requerimento eletrônico e o aceite ao termo de transação, por si só e sem o pagamento da entrada, não suspendem a exigibilidade dos débitos por eles abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

Caso as empresas tenham interesse na adesão ou necessitem de orientação sobre o enquadramento e respectivos procedimentos, a área contenciosa tributária do nosso escritório está à disposição para auxiliá-las.

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br

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Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br