Pandemia do Coronavírus e o Direito do Trabalho: Sancionada pelo Presidente da República a Medida Provisória N. 936/2020

Com a crise do Coronavírus – COVID 19, surge um grande desafio para os setores produtivos no Brasil que estão enfrentado a Pandemia, que é tentar manter a atividade produtiva.

Essa situação é inédita na história do país, que já passou por outros momentos de crises de saúde, como no caso da varíola, rubéola, meningite, sarampo, H1N1, Zika Vírus, Chicogunha e outras epidemias. E ainda, temos a eclosão de uma crise econômica mundial que atinge vários países.

Neste contexto, nos deparamos com situações adicionais que tornam mais complexo e incerto o futuro da sociedade, tais como: ausência de legislação específica, falta de previsão jurisprudencial, preocupação econômica de longo prazo, o que certamente aumenta o clima de instabilidade jurídica.

No atual cenário, contar com o apoio na construção de procedimentos que amparem a tomada de decisões pode significar recuperação e reestabelecimento prévio das operações ao final da crise, considerando que as decisões emergenciais estarão apoiadas em novas Normativas e Atos oficiais do Governo, ou ao menos em critérios razoáveis, uma vez que estamos enfrentando situações jamais tratadas e disciplinadas pela nossa Legislação.

Sancionada pelo Presidente da República a Medida Provisória N. 936/2020

Foi publicada nesta terça-feira (07) no Diário Oficial da União (DOU) a MP 936/2020, sancionada com alguns vetos pelo Presidente da República, que permite a redução de jornadas e salários e a suspensão temporária de contratos de trabalhos, bem como estabelece o pagamento do BEM – Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

A finalidade da MP é preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Com a MP 936, o empregador poderá reduzir os salários dos empregados, desde que seja de forma proporcional à jornada de trabalho. Ficam permitidas reduções de 25%, 50% ou 70%, por até 90 (noventa) dias.

Ainda, há a possibilidade da suspensão dos contratos de trabalho, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

Durante a tramitação no Congresso, a Câmara dos Deputados incluiu um trecho que dá ao governo o poder de prorrogar os prazos máximos de redução de jornada e de suspensão do contrato de trabalho. A prorrogação poderá ser feita desde que respeitado o período de calamidade pública, previsto para durar até 31 de dezembro deste ano.

Entre os pontos vetados pelo presidente, está a prorrogação até 2021 da desoneração da folha de pagamento. Com o veto, o benefício da prorrogação será concedido até o fim de 2020.

Fica garantido pelo Governo Federal, pelo período que perdurar a redução salarial ou suspensão do contrato de trabalho, o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, por meio de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão do contrato de trabalho, com base no valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990.

Fábio Abranches Pupo Barboza

Diretor da Área Trabalhista, Sindical e Direito Desportivo

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Alessandro Vitor de Lima

Área Trabalhista

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