Pandemia do Coronavírus e o Direito do Trabalho: Portaria Conjunta Nº 20 de Junho de 2020

Com a crise do Coronavírus – COVID 19, surge um grande desafio para os setores produtivos no Brasil que estão enfrentado a Pandemia, que é tentar manter a atividade produtiva.

Essa situação é inédita na história do país, que já passou por outros momentos de crises de saúde, como no caso da varíola, rubéola, meningite, sarampo, H1N1, Zika Vírus, Chicogunha e outras epidemias. E ainda, temos a eclosão de uma crise econômica mundial que atinge vários países.

Neste contexto, nos deparamos com situações adicionais que tornam mais complexo e incerto o futuro da sociedade, tais como: ausência de legislação específica, falta de previsão jurisprudencial, preocupação econômica de longo prazo, o que certamente aumenta o clima de instabilidade jurídica.

No atual cenário, contar com o apoio na construção de procedimentos que amparem a tomada de decisões pode significar recuperação e reestabelecimento prévio das operações ao final da crise, considerando que as decisões emergenciais estarão apoiadas em novas Normativas e Atos oficiais do Governo, ou ao menos em critérios razoáveis, uma vez que estamos enfrentando situações jamais tratadas e disciplinadas pela nossa Legislação.

Portaria Conjunta Nº 20. de Junho de 2020

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia em conjunto com o Ministro de Estado da Saúde Interino publicou, nesta sexta-feira (19/06), a Portaria Conjunta nº 20/2020. O documento estabelece as medidas a serem observadas pela sociedade visando a prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.

Essas medidas de prevenção devem ser verificadas nas áreas comuns da empresa, como por exemplo a instalação/adequação de refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso, e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pela organização.

A Portaria também traz em seu texto que, as empresas deverão afastar de imediato os trabalhadores que exercem atividades laborais presenciais, por quatorze dias, nos casos confirmados, suspeitos, bem como nos casos em que há o contato do trabalhador com pessoas que testaram confirmados pela covid-19.

De outro lado, a norma dispões sobre a forma como as empresas também devem incentivar os colaboradores na prevenção de eventual contágio, como no caso da higiene pessoal, limpeza das mãos e etiqueta respiratória.

Dessa forma, por exemplo, fica estabelecido que todos os trabalhadores devem ser orientados sobre a higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete ou, caso não seja possível o fornecimento do recurso para lavagem das mãos, como sanitizante adequado para as mãos e álcool a 70%, devem ser adotados outros procedimentos para que os trabalhadores evitem tocar superfícies com alta exposição de contato com o agente contaminante, como botões de elevador, maçanetas, corrimãos, dentre outros.

Fábio Abranches Pupo Barboza

Diretor da Área Trabalhista, Sindical e Direito Desportivo

fabio@hondatar.com.br

Alessandro Vitor de Lima

Área Trabalhista

alessandro.lima@hondatar.com.br