Com a crise do Coronavírus – COVID 19, surge um grande desafio
para os setores produtivos no Brasil que estão enfrentado a Pandemia, que é
tentar manter a atividade produtiva.
Essa situação é inédita na história do país, que já passou por
outros momentos de crises de saúde, como no caso da varíola, rubéola,
meningite, sarampo, H1N1, Zika Vírus, Chicogunha e outras epidemias. E ainda,
temos a eclosão de uma crise econômica mundial que atinge vários países.
Neste contexto, nos deparamos com situações adicionais que
tornam mais complexo e incerto o futuro da sociedade, tais como: ausência de
legislação específica, falta de previsão jurisprudencial, preocupação econômica
de longo prazo, o que certamente aumenta o clima de instabilidade jurídica.
No atual cenário, contar com o apoio na construção de procedimentos
que amparem a tomada de decisões pode significar recuperação e
reestabelecimento prévio das operações ao final da crise, considerando que as
decisões emergenciais estarão apoiadas em novas Normativas e Atos oficiais do
Governo, ou ao menos em critérios razoáveis, uma vez que estamos enfrentando
situações jamais tratadas e disciplinadas pela nossa Legislação.
Na última terça-feira (16), foi aprovado pelo Senado Federal a MP 936/20 que permite a redução de jornadas e salários e a suspensão temporária de contratos de trabalhos, bem como estabelece o pagamento do BEM – Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Como houve alteração no texto da MP pelo Congresso Nacional, a
medida ainda dependerá da sanção presidencial.
A finalidade da MP é preservar o emprego e a renda, garantir a
continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social
decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de
saúde pública.
Com a MP 936, o empregador poderá reduzir os salários dos empregados,
desde que seja de forma proporcional à jornada de trabalho. Ficam permitidas reduções
de 25%, 50% ou 70%, por até 90 (noventa) dias.
Ainda, há a possibilidade da suspensão dos contratos de
trabalho, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Fica garantido pelo Governo Federal, pelo período que perdurar a
redução salarial ou suspensão do contrato de trabalho, o pagamento do Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, por meio de prestação mensal
e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de
salário ou da suspensão do contrato de trabalho, com base no valor mensal do
seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei
nº 7.998, de 1990.
Fábio Abranches Pupo
Barboza
Diretor da Área Trabalhista,
Sindical e Direito Desportivo
Alessandro Vitor de Lima
Área
Trabalhista
Avenida Paulista, 925 – 3º. Andar – Bela Vista
CEP 01311-000 – São Paulo – SP – Brasil