O Novo marco cambial e seus reflexos nas obrigações perante o banco central do brasil

O Novo marco cambial e seus reflexos nas obrigações perante o banco central do brasil

Aprovado pelo Senado em 2021, o novo marco cambial entrou em vigor no dia 30/12/2022, por meio da Lei nº 14.286/2021.

Segundo a Agência Senado, trata-se de uma lei moderna no controle e combate à evasão de divisas, ao financiamento do terrorismo e do narcotráfico, além de buscar modernizar o mercado, alinhando a regulação com os países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico.

Em 31/12/2022, o Banco Central regulamentou a referida lei em relação ao capital estrangeiro no País, nas operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto, e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil, tendo publicado as Resoluções BCB nº 278 e nº 281. Tais normativos impactam a rotina das empresas receptoras de investimento estrangeiro por alterar os procedimentos e valores de referência.

Foram promovidas mudanças no sistema de Informações de Capital Estrangeiro – Investimento Estrangeiro Direto – SCE-IED (denominado “RDE-IED” até 2022), bem como no Censo de Capitais Estrangeiros no País, das quais destacamos:

  • O piso para a obrigatoriedade de prestação da Declaração Econômico-financeira passou de ativo ou patrimônio líquido de valor igual ou superior a R$ 250 milhões para ativos totais de valor igual ou superior a R$ 300 milhões;
  • Não há mais a segregação por base legal de capital estrangeiro integralizado, desde a data-base 31/12/2022;
  • Inclusão de consórcio, sociedade em conta de participação (SCP), no rol de receptores, dentre outros;
  • A atualização no sistema IED com a inclusão de um quadro societário só é obrigatória quando existir câmbio de valor igual ou superior a USD 100 mil ou o seu equivalente em outras moedas. Somente esses contratos de câmbio aparecerão no código IED do investidor não residente;
  • Para valores abaixo do piso de USD 100 mil ou o seu equivalente em outras moedas, a atualização pode ser feita conjuntamente quando tiver um novo câmbio de valor igual ou superior ao piso;
  • Eventual atualização também poderá será feita na Declaração Trimestral, ou na Declaração Anual ou na Declaração Quinquenal, se a empresa brasileira atingir o valor necessário para efetuar a declaração. Se mesmo assim não atingir o valor, não precisará efetuar qualquer tipo de atualização;
  • O último quadro societário obrigatório foi o de 31/12/2021. O de 31/12/2022 deixou de ser obrigatório;
  • Não existe mais previsão nos normativos para a inclusão de quadro societário com a data de 31/12 como existia na legislação que foi revogada. Dessa forma, a Declaração Econômico-Financeira (DEF) só deve ser feita para a empresa que possui ativo em valor superior a R$ 300 milhões. Observamos que também não é mais considerado o Patrimônio Líquido como critério para fazer uma DEF;
  • A Declaração Trimestral, que atualmente é feita no item “Declaração Econômico-Financeira (DEF)”, só deve ser feita se a empresa tiver ativo no valor de R$ 300 milhões. Deverá ser entregue para a data-base de 31/12/2022, 31/03/2023, 30/06/2023 e 30/09/2023;
  • A Declaração Anual para a data-base de 31/12/2022 deve ser feita no item “Declaração Econômico-Financeira (DEF)” se a empresa tiver ativo de R$ 300 milhões. Para 31/12/2023, a regra muda e empresas que tiverem R$ 100 milhões no ativo na data-base de 31/12 do ano anterior precisarão efetuar a declaração anual que substituiu o antigo Censo anual;
  • O antigo Censo Quinquenal, que passará a se chamar Declaração Quinquenal, deve ser entregue nos anos que terminam em zero ou cinco. Ou seja, caberá verificar se a empresa tem ativo no valor de R$ 100 mil em 31/12/2024 para declarar em 31/12/2025 e em 31/12/2029 para declarar em 31/12/2030;
  • A Declaração Anual deve ser feita nos anos que terminam em 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8 e 9, observado que o valor é de R$ 100 milhões em 31/12 do ano anterior;
  • A Declaração Quinquenal deve ser feita nos anos que terminam em 0 e 5, observado que o valor é de R$ 100 mil em 31/12 do ano anterior. Não haverá Declaração Anual nos anos em que houver Declaração Quinquenal;
  • Em 01/11/2023, entrará em funcionamento um novo sistema. Portanto, o antigo Censo será integrado ao sistema IED. Por este motivo, até 31/10/2023 existirá a DEF, e a partir de 01/11/2023 existirá apenas Declaração Trimestral, Declaração Anual e Declaração Quinquenal;
  • O Censo Anual permanece vigente para a data-base de 31/12/2022;
  • Como disposição transitória, a Declaração Periódica anual referente à data-base 31/12/2022 deverá ser prestada exclusivamente por meio do sistema do Censo de Capitais Estrangeiros (Censo), no prazo entre 1º de julho e 15 de agosto de 2023, ressalvado que só estão obrigados a entregar essa Declaração as pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a USD 100 milhões na respectiva data-base.

A Equipe de Societário e Contratos do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do tema.

Glauber Julian Pazzarini Hernandes

ghernandes@hondatar.com.br

Priscila da Silva Barbosa

priscila.barbosa@hondatar.com.br