Medida Provisória nº 905/2019

Medida Provisória

Foi publicada a Medida Provisória nº 905/2019, que, além de alterar diversos dispositivos da CLT e de outras normas de natureza trabalhista, instituiu o “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”, tendo por finalidade a redução do índice de desemprego no país através do estímulo à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade que buscam seu primeiro emprego.
 
Em síntese, o programa incentiva a criação de novos postos de trabalho para contratação destas pessoas no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, desde que as remunerações não ultrapassem o teto de 1,5 (hum e meio) salários-mínimos nacionais, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
 
As empresas somente poderão contratar nesta modalidade 20% (vinte por cento) do total dos seus empregados, valendo o benefício apenas para as novas contratações, sendo vedada a troca de trabalhadores do atual regime por este novo formato.
 
Para configurar o primeiro emprego desses jovens não serão consideradas atividades como trabalhador avulso, intermitente, menor aprendiz ou contratos de experiência, sendo-lhes ainda garantidos todos os direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal e nas Convenções Coletivas de Trabalho, tais como os pagamentos de férias e 13º (décimo terceiro) salário, que poderão ser pagos proporcionalmente a cada mês.
 
Como contrapartida, o programa prevê alguns benefícios trabalhistas e fiscais, sendo relevante destacar:
 
a) redução da multa em caso de demissão sem justa causa de 40% (quarenta por cento) para 20% (vinte por cento), desde que acordado entre empregado e empregador no momento da contratação (art. 6º, §2º);
b) a redução da contribuição para o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) de 8% (oito por cento) para 2% (dois por cento), independentemente do valor da remuneração (art. 7º); e
c) a isenção das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamentos (cota patronal, salário-educação e Sistema “S”), limitada ao teto da remuneração de 1,5 (hum e meio) salários-mínimos, em caso de aumento salarial após 12 (doze) meses da contratação (art. 9º c/c art. 3º, parágrafo único).
 
Além disso, a medida provisória tratou de revogar a contribuição social sobre a despedida de empregado sem justa causa (popularmente conhecida como a “multa de 10% do FGTS”), exigida à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o saldo do FGTS relativo ao contrato de trabalho do empregado desligado (art. 25). Sobre este ponto, vale lembrar que sua inconstitucionalidade superveniente, por esgotamento da finalidade, está sendo discutida no RE nº 878.313/SC, com repercussão geral já conhecida pelo STF (Tema nº 846), donde eventual decisão favorável aos contribuintes garantirá o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos no passado.
 
Por fim, informamos que o prazo para apresentação de emendas ao projeto de conversão em lei será de 12 de novembro de 2019 a 20 de novembro 2019, devendo sua deliberação ocorrer até o dia 20 de fevereiro de 2020.
 
Por ora, estas são as nossas considerações e ficamos à disposição para prestar os esclarecimentos necessários.


FÁBIO ABRANCHES PUPO BARBOZA               FELIPE CONTRERAS NOVAES
            Trabalhista e Sindical                                    Tributário Consultivo
                                
                                      TIAGO SANTOS FRAGA RODRIGUES
                                                   Relações Institucionais
Fábio Abranches Pupo Barboza                                      Felipe Contreras Novaes
Trabalhista e Sindical                                                          Tributário ConsultivoThiago Santos Fraga Rodrigues                                     Otavius Virginio Cunha
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