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Medida Provisória Nº 1.109, de 25 de Março de 2022 - Honda, Teixeira, Rocha Advogados

Medida Provisória Nº 1.109, de 25 de Março de 2022

Decreto

Foi publicada no dia 28 de março de 2022, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória 1.109/2022, que dispõe sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal. Entre elas, o teletrabalho e a concessão de férias coletivas.

O texto da Medida Provisória (MP) prevê que empregadores e empregados poderão adotar, além do teletrabalho e das férias coletivas, a antecipação de férias individuais e de feriados, banco de horas e a suspensão dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

E, de acordo como o Governo, as novas medidas são uma resposta rápida às necessidades impostas pelo estado de calamidade, visando a proteção dos trabalhadores.

A MP também resgata, com algumas alterações, regras do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que passa a ser permanente, podendo ser instituído para combater consequências de estado de calamidade pública.

São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

I – o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – BEm;

II – a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário; e

III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.

A adoção das medidas previstas observará em ato do Ministério do Trabalho e Previdência, que estabelecerá prazo em que as medidas alternativas poderão ser adotadas, que poderá ser de até 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública decretado

Esta Medida Provisória já está produzindo seus efeitos desde a data de sua publicação, e, também, será analisada pelas 2 (duas) casas do Congresso Nacional para aprovação e, caso seja, será convertida em Lei.

 Fábio Abranches Pupo Barboza

  Sócio

fabio@hondatar.com.br

Alessandro Vitor de Lima

Área Trabalhista

alessandro.lima@hondatar.com.br