Lei n° 13.988/2020: Transação na cobrança de créditos, tributários ou não, da Fazenda Pública e veto ao voto de qualidade no CARF com manutenção da decisão favorável ao contribuinte

Foi publicada na data de hoje a Lei n° 13.988/2020, a qual estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.

A transação é aplicável:

I – aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia,

II – à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como, no que couber,

III – à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União

 A transação pode ser realizada sob as modalidades de proposta individual ou por adesão do contribuinte à proposta divulgada mediante edital, a depender do crédito.

Dentre os possíveis benefícios da transação temos:

I – a concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação; e

II – o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória.

Importante destacar que no caso de transação de crédito discutido administrativa ou judicialmente, sua adesão dependerá da desistência das discussões, atuais e futuras, sobre o crédito objeto da transação.

Além da desistência das discussões por parte do contribuinte, a lei prevê que a celebração da transação poderá estar condicionada ae oferecimento de garantia e aí compromisso de não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei.

Portanto, a adesão ou proposta individual de transação de credito, tributário ou não, deve ser avaliada minuciosamente pelo contribuinte, considerando as condicionantes exigidas e o mérito relacionado à origem da dívida.

Por fim, a Lei determina o veto do voto de qualidade na Câmara Superior de Recursos Fiscais (CARF), previsto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235/72, com a resolução da demanda favorável ao contribuinte no caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário.

O escritório Honda, Teixeira, Araújo, Rocha Advogados mantém sua equipe de advogados à disposição para o esclarecimento deste e de outros temas tributários que possam ser do seu interesse.

Renato Augusto Figueiredo

renato.augusto@hondatar.com.br

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br