Em recente decisão liminar, o juiz Gustavo Figueiredo Melilo Carolino, da 2ª Vara Federal com JEF Adjunto de Sete Lagoas/MG, reconheceu que despesas decorrentes de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), como vale-alimentação, cesta básica e auxílio-lanche, devem ser consideradas insumos essenciais para fins de apuração de créditos de PIS e Cofins (Mandado de Segurança nº 6002073-67.2025.4.06.3812).
No caso, a contribuinte — uma indústria têxtil — sustentou que tais despesas são obrigatórias por força da CCT, a qual, desde a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), possui força normativa de lei, entendimento já confirmado pelo STF em julgamento vinculante (Tema 1046). A empresa destacou ainda que é fiscalizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, estando sujeita a multas em caso de descumprimento.
De acordo com a tese defendida pela empresa, outros benefícios semelhantes, como plano de saúde, plano odontológico, vale-refeição, vale-transporte e seguro de vida, quando previstos expressamente em convenção coletiva, também devem ser enquadrados como insumos essenciais. Isto porque, estes gastos possuem natureza indenizatória, além de serem pagos a pessoas jurídicas intermediárias (e não diretamente aos empregados).
A União, entretanto, mantém posição restritiva, fundamentada na Instrução Normativa nº 2.121/2022 e na Solução de Consulta Cosit nº 56/2024, segundo as quais é vedado o crédito de PIS e Cofins sobre gastos de manutenção de mão de obra, inclusive aqueles oriundos de acordos sindicais, por não possuírem força normativa tributária.
Ao decidir, o juiz refutou a tese da Fazenda Nacional, afirmando que tal interpretação “mostra-se flagrantemente equivocada e contrária ao ordenamento jurídico pátrio, especialmente após a reforma trabalhista de 2017 e o reconhecimento pelo STF da força normativa das CCTs”. Acrescentou ainda que os benefícios analisados “possuem natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo da folha de pagamento para fins previdenciários” e que sua ausência comprometeria o desenvolvimento regular da atividade empresarial.
Importante destacar que a decisão liminar ainda não é definitiva, estando sujeita a recurso pela União perante o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6).
A discussão sobre o reconhecimento de insumos para créditos de PIS e Cofins ganha relevância especialmente após o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo, que consolidou o entendimento de que o conceito de insumo deve ser aferido com base nos critérios de essencialidade e relevância, ou seja, considerando a imprescindibilidade ou a importância do bem, serviço ou despesa para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa
Na prática, isso significa que cada contribuinte deverá comprovar a essencialidade de determinadas despesas para o seu objeto social, a fim de garantir o direito ao crédito de PIS e Cofins.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados permanece à disposição para auxiliar empresas e entidades de classe interessadas em ingressar com medidas judiciais ou obter maiores esclarecimentos sobre o tema.
_
Renata Souza Rocha
–
Daniela Franulovic
–
Régis Pallotta Trigo
–
Lucas Munhoz Filho