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06.05.2021
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Empresas brasileiras controladas por fundações domiciliadas fora do país são dispensadas da indicação do beneficiário final à Receita Federal.

A Receita Federal do Brasil, por
meio da Solução de Consulta COSIT 67, publicada em março passado, ratificou a
desnecessidade de empresas brasileiras informarem ao FISCO o nome do
beneficiário final, quando a controladora da empresa brasileira for constituída
sob a forma de Fundação.

O caso envolveu uma empresa cujo
objeto social é voltado à administração de bens móveis e imóveis próprios. A
consulta formulada visava delimitar a obrigação imposta pelo caput do artigo 8º
da Instrução Normativa RFB nº 1.863/18 de prestação de informações ao Fisco
pelas entidades empresariais para identificação das pessoas autorizadas à
representá-las, bem como a identificação da cadeia de participação societária,
até alcançar as pessoas naturais caracterizadas como beneficiárias finais,
entendidas como a pessoa natural que, em última instância, a pessoa física que,
de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente
a entidade, ou em nome da qual uma transação é conduzida.

A Receita Federal entendeu que a
figura do beneficiário final abrange tão somente pessoas naturais, ficando
excluídas do conceito entidades sem fins lucrativos, como é o caso das
Fundações. Por conta disso, no caso das empresas Brasileiras controladas por
entidade sem fim lucrativo, é suficiente a prestação de informações cadastrais da
Fundação controladora da empresa.

A área de Direito Societário do
Honda, Teixeira, Rocha, Advogados permanece à disposição para auxiliar as
empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações sobre o
assunto.

Raphael Diniz Macedo

raphael.macedo@hondatar.com.br

Glauber Julian Pazzarini Hernandes

ghernandes@hondatar.com.br

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