e-Financeira – ampliação para administradoras de cartão de crédito e instituições de pagamento

Publicada no Diário Oficial da União do dia 18/09/2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.219/2024 estendeu a obrigatoriedade da prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB para administradoras de cartão de crédito e instituições de pagamento.

A e-Financeira é uma obrigação acessória, que busca aprimorar a fiscalização das informações financeiras e patrimoniais das instituições financeiras e demais entidades equiparadas. A Instrução Normativa nº 2.219/2024 atualizou as regras da e-Financeira e ampliou a obrigatoriedade do envio de informações para novas entidades.

Dentre os principais pontos de alteração, destacamos o de maior relevância abaixo:

  1. Ampliação da obrigatoriedade do envio informações por meio da e-Financeira para entidades como administradoras de cartão de crédito e instituições de pagamento;
  1. Nova forma de transmissão dos arquivos:
  1. Obrigação na prestação das informações: Aumento do montante global movimentado mensalmente, por tipo de operação financeira, se for superior a: R$ 5.000,00, para pessoa física e R$ 15.000,00, para pessoa jurídica.
  1. A e-Financeira também passa a incorporar dados anteriormente coletados pela Decred, que será descontinuada a partir de janeiro de 2025.

O objetivo das obrigações é conferir maior transparência nas operações financeiras, no intuito de combater à evasão fiscal.

Por fim, destacamos que a Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação e revogou as seguintes instruções normativas:

I. a Instrução Normativa SRF nº 341, de 15 de julho de 2003;

II. a Instrução Normativa RFB nº 1.452, de 21 de fevereiro de 2014;

III. a Instrução Normativa RFB nº 1.509, de 4 de novembro de 2014;

IV. a Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015;

V. a Instrução Normativa RFB nº 1.580, de 14 de agosto de 2015;

VI. os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.764, de 22 de novembro de 2017;

VII. a Instrução Normativa RFB nº 1.779, de 29 de dezembro de 2017;

VIII. a Instrução Normativa RFB nº 1.835, de 3 de outubro de 2018; e

IX. o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.073, de 23 de março de 2022.

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

ÍNTEGRA: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=140539#:~:text=IN%20RFB%20n%C2%BA%202219%2F2024&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20obrigatoriedade%20de,do%20Brasil%20na%20e%2DFinanceira

Edson Takashi Kondo

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Érica Fernanda da Cruz Nascimento

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Adriano Rodrigo da Silva Agra

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