Publicada no Diário Oficial da União do dia 18/09/2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.219/2024 estendeu a obrigatoriedade da prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB para administradoras de cartão de crédito e instituições de pagamento.
A e-Financeira é uma obrigação acessória, que busca aprimorar a fiscalização das informações financeiras e patrimoniais das instituições financeiras e demais entidades equiparadas. A Instrução Normativa nº 2.219/2024 atualizou as regras da e-Financeira e ampliou a obrigatoriedade do envio de informações para novas entidades.
Dentre os principais pontos de alteração, destacamos o de maior relevância abaixo:
- Ampliação da obrigatoriedade do envio informações por meio da e-Financeira para entidades como administradoras de cartão de crédito e instituições de pagamento;
- Nova forma de transmissão dos arquivos:
- Obrigação na prestação das informações: Aumento do montante global movimentado mensalmente, por tipo de operação financeira, se for superior a: R$ 5.000,00, para pessoa física e R$ 15.000,00, para pessoa jurídica.
- A e-Financeira também passa a incorporar dados anteriormente coletados pela Decred, que será descontinuada a partir de janeiro de 2025.
O objetivo das obrigações é conferir maior transparência nas operações financeiras, no intuito de combater à evasão fiscal.
Por fim, destacamos que a Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação e revogou as seguintes instruções normativas:
I. a Instrução Normativa SRF nº 341, de 15 de julho de 2003;
II. a Instrução Normativa RFB nº 1.452, de 21 de fevereiro de 2014;
III. a Instrução Normativa RFB nº 1.509, de 4 de novembro de 2014;
IV. a Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015;
V. a Instrução Normativa RFB nº 1.580, de 14 de agosto de 2015;
VI. os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.764, de 22 de novembro de 2017;
VII. a Instrução Normativa RFB nº 1.779, de 29 de dezembro de 2017;
VIII. a Instrução Normativa RFB nº 1.835, de 3 de outubro de 2018; e
IX. o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.073, de 23 de março de 2022.
A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
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Edson Takashi Kondo
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Érica Fernanda da Cruz Nascimento
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Adriano Rodrigo da Silva Agra