Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI n. 7773, distribuída perante o Supremo Tribunal Federal (STF), a Confederação Nacional da Indústria (CNI) objetiva a revisão do entendimento decorrente do julgamento pelo próprio STF do Tema 555, referente a cobrança da contribuição adicional do SAT que visa financiar a aposentadoria especial de empregados que trabalham em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, em especial, os profissionais expostos ao agente ruído.
O objetivo do setor industrial é rever o entendimento do STF que estabelece a obrigatoriedade da contribuição por parte das empresas, mesmo nos casos em que há proteção do trabalhador por meio dos Equipamento de Proteção Individual – EPI’s e dos Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC’s, o que tem gerado profunda insegurança jurídica e consequente risco de impacto econômico aos setores produtivos.
A CNI questiona o teor do Artigo 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, que ao instituir a contribuição para o financiamento de aposentadoria especial, apresenta parâmetros insuficientemente claros para a definição dos critérios de exigibilidade dessa obrigação tributária, especialmente no caso de trabalhadores expostos ao ruído. Tal contribuição, em seus adicionais de 12, 9 ou 6% devem incidir apenas sobre a remuneração do segurado exposto a condições especiais de trabalho que justifiquem o recebimento do benefício da aposentadoria especial.
De acordo com a Confederação Nacional da Indústria, a concessão do benefício deve estar pautada na comprovação concreta da exposição do trabalhador ao agente, devendo haver a oportunidade do empregador produzir provas no processo fiscal no sentido de que tal exposição não ocorre e/ou que há eliminação ou redução da exposição para níveis de tolerância permitidos pelas Normas Regulamentadoras e legislação aplicável.
Assim, com o atual cenário, a Receita Federal do Brasil estaria aplicando de forma equivocada a tese fixada pelo STF no Tema 555, no sentido que a declaração do empregador quanto a eficácia das medidas de proteção coletiva ou individual não descaracterizam o tempo de serviço para a aposentadoria especial!
Diante da repercussão, relevância do tema e de seu significado para a ordem social e a segurança jurídica, o Ministro Alexandre de Moraes, a quem foi remetida a ADI para a relatoria do caso, aplicou ao processo o rito previsto na Lei 9.868/1999 que autoriza o julgamento do caso pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar e solicitou informações às Autoridades envolvidas.
Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7133069
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Fábio Abranches Pupo Barboza
Sócio
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André Ricardo de Oliveira
Advogado Trabalhista