CARF Nega Denúncia Espontânea Via Compensação

A 1ª Turma da Câmara Superior Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos administrativos referentes a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), por maioria de votos (4×2), afastou a possibilidade de uma empresa realizar denúncia espontânea via compensação (proc. adm. n° 10980.907266/2012-94).

Como se sabe, o instituto da denúncia espontânea está previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN):

A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração”.

Assim, tem-se que a denúncia afasta a cobrança de penalidades (multa moratória), nos casos em que o contribuinte corrige a falta de pagamento do tributo antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.

Em sua defesa, a empresa alegou que a multa moratória arbitrada pela fiscalização seria indevida, uma vez que realizou a compensação dos tributos, acompanhados dos juros de mora, antes de qualquer procedimento administrativo fiscalizatório.

Ao julgar o processo, o conselheiro relator Alexandre Evaristo Pinto deu ganho de causa à contribuinte. Destacou em seu voto que a compensação deve ser equiparada a outras formas de adimplemento (como o pagamento), sendo que não há imposição legal impedindo tal prática. Seu voto foi seguido por um conselheiro.

A conselheira Edeli Pereira Bessa, por sua vez, abriu divergência, no sentido de que a compensação não se equipara ao pagamento, eis que possuem efeitos distintos. Para a conselheira, o pagamento extingue o débito instantaneamente, dispensando qualquer outra providência posterior. Já a compensação, sujeita-se a uma condição resolutória de decisão de homologação ou não-homologação, que pode retornar o débito à condição de não-extinto. Em razão disso, votou em sentido oposto ao voto relator. Seu voto foi seguido por três conselheiros.

Assim, por maioria de votos prevaleceu o entendimento favorável ao fisco, de que não é possível equiparar a compensação, para fins de denúncia espontânea, com o pagamento em si do tributo.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e demais entidades de classe que possuem interesse em obter maiores informações sobre a matéria.

Renata Souza Rocha

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Daniela Franulovic

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Lucas Munhoz Filho

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