CARF: não incide contribuição previdenciária sobre vale-alimentação e vale-refeição

CARF: não incide contribuição previdenciária sobre vale-alimentação e vale-refeição

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos administrativos referentes a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), em decisão unânime, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos sob a forma de vale-alimentação ou vale-refeição por meio de tíquete/cartão (processo administrativo n° 16327.720131/2019-82).

No caso em discussão, uma empresa foi autuada por ter efetuado pagamentos a seus empregados e diretores sob a forma de vale-refeição e vale-alimentação e, como à época os valores não foram declarados em sua GFIP, o Fisco entendeu que eles estariam sujeitos à incidência das contribuições previdenciárias (parte patronal, inclusive GILRAT) , bem como as contribuições destinadas a terceiros. Para a fiscalização, os valores seriam uma espécie de benefício equiparado a um salário indireto.  

Em sua defesa, a empresa contribuinte alegou que os valores não teriam natureza remuneratória, uma vez que o pagamento de vale-alimentação ou vale-refeição, por meio de tíquete/cartão, não se trata de um recebimento pelo trabalho, mas sim para o trabalho, ou seja, é um benefício concedido para os empregados se alimentarem ao longo do dia de trabalho, o que não pode ser confundido como uma retribuição pelo trabalho exercido.

Ao analisar os autos, o conselheiro relator Maurício Nogueira Righetti votou a favor da empresa, sob o entendimento de que as verbas em questão não possuem natureza remuneratória e, portanto, não incide contribuição previdenciária sobre elas. O relator destacou ainda que a Advocacia-Geral da União (AGU), por meio do Parecer BBL 4/22, confirmou que os valores não devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Seu voto foi seguido por todos os conselheiros da 2ª Turma.

Desse modo, por unanimidade de votos, prevaleceu o entendimento favorável aos contribuintes, i. e., pela não incidência de contribuições previdenciárias sobre vale-alimentação e vale-refeição pagos via tíquete/cartão.

Importante ressaltar que, quando o pagamento do auxílio-alimentação é feito em dinheiro, há a incidência das contribuições previdenciárias, conforme julgamento do Superior Tribunal de Justiça – STJ realizado em abril/2023 (Resp n° 2.004.478 – Tema Repetitivo n° 1.164). Tese firmada: “Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.”

A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br

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Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

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Lucas Munhoz Filho

lucas.munhoz@hondatar.com.br