CARF autoriza concomitância de multas a contribuinte

Tributário Contencioso

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos administrativos referentes a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), por maioria de votos (5×3), manteve a concomitância da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas com a multa de ofício por falta de pagamento do IRPJ e CSLL (proc. adm. 10166.731074/2014-66). 

O entendimento deverá ser aplicado a casos com penalidades lançadas após o ano de 2007.

Referido julgamento alterou o posicionamento firmado pela Súmula 105 do CARF: “a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.”

Ao julgar o processo, o relator conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, representante da Fazenda, preferiu sou voto no sentido de que a súmula 105 do CARF, que afasta a concomitância das multas, só se aplica a penalidades ocorridas até o ano de 2007, quando a lei n° 11.488 alterou o artigo 44 da lei n° 9.430/96, dispositivo ao qual se refere a súmula. Em suas palavras: “Estamos diante de duas normas penais tributárias distintas. A Súmula 105 tem aplicação apenas em face das multas lançadas segundo a redação original do artigo 44”.

A recente mudança de entendimento por parte do CARF, com a autorização da concomitância da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas com a multa de ofício por falta de pagamento do IRPJ e CSLL, trouxe insegurança jurídica sobre o tema, principalmente por já haver súmula do próprio CARF em sentido contrário.

Para os contribuintes atingidos por esta mudança jurisprudencial, recomenda-se a judicialização da questão na tentativa de afastar a multa isolada.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em obter maiores informações sobre a matéria.

Lucas Munhoz Filho 

lucas.munhoz@hondatar.com.br

Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br