CARF afasta multa qualificada de 150% por uso indevido de ágio

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos administrativos referentes a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), por maioria de votos (6 a 2), afastou a multa qualificada de 150% envolvendo um contribuinte que foi autuado por uso indevido de ágio.

O uso de ágio tem como origem, principalmente, em operações societárias, sendo que o investidor paga uma quantia pela rentabilidade futura de uma determinada empresa que está adquirindo e, por lei, pode amortizar essa quantia (o ágio), num prazo de até cinco anos, reduzindo Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL a pagar.

No caso em questão, a Receita Federal lavrou o Auto de Infração por entender que tal operação societária foi organizada pelo contribuinte única e exclusivamente para reduzir sua carga tributária, ou seja, sem o propósito negocial (motivação econômica que justifica a realização da operação sem ser a própria economia tributária). Assim, houve a cobrança dos tributos que, sem o ágio, ficaram descobertos, bem como a aplicação da multa de 150% por considerar que houve simulação, fraude e/ou sonegação.

Ao julgar o processo, o relator conselheiro Fernando Brasil, da 1ª Turma da Câmara Superior do CARF e representante da Fazenda, pontuou que, para validar a multa qualificada, a fiscalização teria que comprovar que houve dolo por parte do contribuinte, o que não ocorreu. Desse modo, destacou que os casos em que a autuação se baseia somente em ausência de propósito negocial, não há dolo concretizado. Em suas palavras: “Entendo estarmos diante de operação típica envolvendo utilização de empresa veículo, sem qualquer contorno especial que pudesse ensejar a qualificação da penalidade.”

O voto foi seguido pela maioria da Turma Julgadora, sendo externado pela declaração de voto do conselheiro Caio Quintella: “Não existe qualquer ilegalidade aqui ou mesmo nulidade ou, ainda, vício negocial que possa, minimamente, exprimir a prática de sonegação, fraude, conluio e simulação”. Para o conselheiro, operações societárias sequer poderiam ser desconsideradas pela fiscalização nos casos em que não há demonstração ou prova de ilicitude. “Não cabe ao Fisco questionar as decisões gerenciais da sociedade, incluídas aqui as estruturas adotadas para promover seus negócios e as vias negociais eleitas, naturalmente, sempre visando o melhor resultado empresarial com o menor dispêndio possível.

O recente julgamento representa uma grande conquista para os contribuintes, pois é o primeiro precedente envolvendo uso indevido de ágio e abre margem para a discussão da multa qualificada na seara administrativa federal.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em obter maiores informações sobre a matéria.

Lucas Munhoz Filho

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Daniela Franulovic

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Renata Souza Rocha

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