Foi publicado no Diário Oficial da União de 25/11 p.p. o Decreto nº 10.551/2020, por meio do qual o Governo Federal antecipou para 26 de novembro de 2020 o fim da redução a zero da alíquota do IOF – Crédito.
Tal redução, antes válida até 31 de dezembro, foi implementada pelo Decreto nº 10.305/2020 e prorrogada pelos Decretos nºs 10.414/2020 e 10.504/2020, para as operações descritas nos incisos I a VII do art. 7º do Decreto nº 6.306/2007 e realizadas a partir de 3 de abril de 2020, incluindo: operações de empréstimos realizadas sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito; operação de desconto, inclusive na alienação para empresas de factoring de direitos creditórios de vendas a prazo; adiantamentos a depositantes, excesso de limite; financiamento para aquisição de imóveis não residenciais; e renovações, prorrogações, novações, consolidação de dívida e assemelhados.
Logo, a partir de 27 de novembro de 2020, as operações de crédito acima voltam a ser normalmente tributadas pelo IOF, de acordo com as alíquotas previstas no citado art. 7º do Decreto nº 6.306/2007.
O Honda, Teixeira, Araújo, Rocha Advogados permanece à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e detalhar as alterações acima relatadas.
Ricardo Valim
Renata Souza Rocha