Pandemia do Coronavírus e o Direito do Trabalho: Decreto 10.470, 24 de agosto de 2020

Com a crise do Coronavírus – COVID 19, surge um grande desafio para os setores produtivos no Brasil que estão enfrentado a Pandemia, que é tentar manter a atividade produtiva.

Essa situação é inédita na história do país, que já passou por outros momentos de crises de saúde, como no caso da varíola, rubéola, meningite, sarampo, H1N1, Zika Vírus, Chicogunha e outras epidemias. E ainda, temos a eclosão de uma crise econômica mundial que atinge vários países.

Neste contexto, nos deparamos com situações adicionais que tornam mais complexo e incerto o futuro da sociedade, tais como: ausência de legislação específica, falta de previsão jurisprudencial, preocupação econômica de longo prazo, o que certamente aumenta o clima de instabilidade jurídica.

No atual cenário, contar com o apoio na construção de procedimentos que amparem a tomada de decisões pode significar recuperação e reestabelecimento prévio das operações ao final da crise, considerando que as decisões emergenciais estarão apoiadas em novas Normativas e Atos oficiais do Governo, ou ao menos em critérios razoáveis, uma vez que estamos enfrentando situações jamais tratadas e disciplinadas pela nossa Legislação.

Decreto 10.470, 24 de agosto de 2020

Foi publicado na data de  hoje (24) o Decreto nº 10.470, editado pelo Governo Federal, que prorroga os prazos para celebração dos acordos de redução proporcional de jornada e salário, da suspensão temporária do contrato de trabalho, bem como a prorrogação do pagamento dos benefícios emergenciais de que tratam a  Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

O referido Decreto permite que os empregadores celebrem por mais 60 (sessenta) dias os acordos de suspensão do contrato de trabalho ou de redução da jornada de trabalho e salário, adicionalmente aos prazos já previstos na Lei n. 14.020/2020 e Decreto n. 10.422/2020, de modo a completar o total de 180 (cento e oitenta dias), limitados ao período de duração do estado de calamidade pública.   

Assim, será garantido pelo Governo Federal, pelo período que perdurar a redução salarial ou suspensão do contrato de trabalho, o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, por meio de prestação mensal a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão do contrato de trabalho, com base no valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, bem como ao trabalhador intermitente o benefício emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses, contados da data de encerramento do período total de quatro meses, também previsto para referidos trabalhadores por força das Normas acima comentadas.

A finalidade do programa é de preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, bem como reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. O Decreto limita-se enquanto perdurar o Estado de Calamidade no país.

Fábio Abranches Pupo Barboza

Diretor da Área Trabalhista, Sindical e Direito Desportivo

fabio@hondatar.com.br

Alessandro Vitor de Lima

Área Trabalhista

alessandro.lima@hondatar.com.br