A partir de 1° de maio de 2025, passaram produzir efeitos as alterações na tributação do álcool, decorrentes dos artigos 537 e 540 da Lei Complementar n° 124/2025, no âmbito da Reforma Tributária.
Tais alterações promoveram mudanças na legislação do PIS e da COFINS, em especial no artigo 5º da Lei 9.718/98, adotando o regime monofásico (concentração no importador e produtor, com dispensa no distribuidor e varejista) e alterações no regime especial (tributação por metro cúbico).
Até então, o regime tributário aplicado ao álcool carburante era bifásico, de modo que a tributação do PIS e da COFINS ocorria tanto no produtor e importador quanto no distribuidor. Já os demais contribuintes da cadeia eram tributados com a redução das alíquotas a 0% (zero por cento).
Com a nova legislação, esse modelo foi substituído pelo regime monofásico, de modo que as alíquotas do PIS e da COFINS foram unificadas, e a carga tributária será concentrada exclusivamente no produtor ou importador.
No antigo regime, as alíquotas ad valorem (porcentagens aplicadas sobre a receita com a comercialização de etanol) eram as seguintes:
PIS | COFINS | |
Para produtores e importadores | 1,5% | 6,9% |
Para distribuidores | 3,75% | 17,25% |
Com a transição para o regime monofásico, as alíquotas foram concentradas nos produtores e importadores, e passam a ser de:
PIS | COFINS | |
Para produtores e importadores | 5,25% | 24,15% |
Para distribuidores | – | – |
Essa alteração implica em um aumento na carga tributária no momento da produção ou importação, eliminando, contudo, a incidência no distribuidor.
Também houve alterações para as empresas que optam pelo regime especial de tributação, com a aplicação das alíquotas ad rem por metro cúbico de álcool.
Na regra anterior produtores e distribuidores suportavam a seguinte carga tributária por metro cúbico:
PIS | COFINS | |
Para produtores e importadores | R$ 23,38 | R$ 107,52 |
Para distribuidores | R$ 19,81 | R$ 91,10 |
Com a nova regra, toda a carga tributária recai sobre os produtores e importadores, e passaram a ser tributados com os seguintes valores fixados sobre o metro cúbico:
PIS | COFINS | |
Para produtores e importadores | R$ 34,33 | R$ 157,87 |
Para distribuidores | – | – |
Outra alteração foi a mudança da expressão “álcool”, para “etanol combustível”. Tal mudança na nomenclatura poderá vir a restringir o regime especial por metro cúbico aos produtores, importadores e distribuidores de álcool combustível, potencialmente afastando tal opção para os demais tipos de álcool.
O inteiro teor da legislação correlata está disponível no link https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm.
A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
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Edson Takashi Kondo
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Érica Fernanda da Cruz Nascimento
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Adriano Rodrigo da Silva Agra
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Renato Augusto Figueiredo Guarda