A Crise de Saúde e Alguns Reflexos na Relação Privado X Público

A situação provocada pela epidemia de coronavirus é tão grave que o prefeito Bruno Covas declarou, em 17/03/20, por meio do Decreto nº 59.283/2020, estado de emergência na Capital Paulista, para enfrentamento desta epidemia, pois é o Município que concentra o maior número de casos da doença no presente momento.

Tais medidas, trazem reflexos na economia, mas são necessárias neste momento de combate à doença.

Está previsto no artigo 2º do citado Decreto que:  I – poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;  e II – nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência


A contratação, pela Prefeitura de SP, em estado de emergência, com dispensa de licitação para adquirir bens e serviços deve ter a finalidade específica do efetivo combate ao coronavírus, como, por exemplo, aquisição de insumos e materiais de apoio ao serviço de saúde, criação de leitos em hospitais, etc.

Além da previsão sobre contratações públicas, o Município de São Paulo editou outro decreto, em 18 de março, (nº 59.285), limitando o atendimento presencial ao público em diversos tipos de estabelecimento comercial da Capital.

Também o Governador do Estado de São Paulo, João Dória, decretou, em 18/03 a restrição do atendimento presencial nas repartições públicas estaduais, suspensão das aulas na rede pública e uma série de medidas restritivas, visando impedir a aglomeração de pessoas e reduzir a chance do contágio do coronavírus.

Importante aclarar que os serviços e atendimento ao público não estão fechados, todavia, sofrem restrições e alteração no horário de atendimento.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo suspendeu os prazos processuais e realizará apenas audiências de casos urgentes, tendo ainda restringido o acesso do público aos Fóruns.

Mesmo o Governo Federal adotou medidas de precaução e aguarda-se, para início da próxima semana, o reconhecimento oficial de Estado de Calamidade Pública, ferramenta constitucional que, além de permitir maior maleabilidade na alocação de recursos públicos (por exemplo, descumprimento da meta de déficit), também limita direitos individuais em função do interesse público.

Mas a essas medidas em âmbito municipal, estadual e federal (que também afetam as relações comerciais, trabalhistas, etc…), seguem-se mecanismos de compensação e mitigação, para que haja o menor prejuízo possível à inciativa privada, empregos e à economia de forma geral, como postergação de vencimento de algumas obrigações tributárias, renúncia fiscal, facilitação de crédito, dentre outros.

Enfim, as medidas que impactam a relação entre o privado e público, embora restritivas, representam o dever-poder do Estado na tarefa de não disseminação do vírus.   

O escritório HONDA, TEIXEIRA, ARAUJO – ROCHA ADVOGADOS faz acompanhamento rigoroso do contexto jurídico extraordinário que vivemos em razão da crise de saúde e mantém seus canais de acesso à disposição de seus clientes para qualquer auxílio.