Tribunal reduz tributação de juros sobre capital próprio (JCP) recebidos por empresa

Em recente decisão, a Sexta Turma Julgadora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu reconhecer que os Juros Sobre Capital Próprio (JCP) recebidos por uma empresa de gestão patrimonial podem ser tributados sob o regime do Lucro Presumido (Embargos de Declaração n° 5012583-08.2021.4.03.6100). 

Na prática, isso significa que tais valores estarão sujeitos à aplicação da alíquota de 32% (IRPJ + CSLL) sobre a base de presunção, sob o enquadramento de receitas brutas operacionais, em vez de sofrerem a tributação integral como receitas financeiras, entendimento até então defendido pela Receita Federal do Brasil (RFB).

A controvérsia surgiu porque a Receita considera que os JCP constituem receitas financeiras não operacionais, devendo ser tributados integralmente no Lucro Presumido, sem redução ou presunção, nos moldes do artigo 51 da Lei nº 9.430/1996.

Por outro lado, a empresa autora da ação judicial, por atuar no ramo de gestão patrimonial, administração de bens, investimentos e participações societárias, defende que os valores recebidos a título de JCP decorrem de sua própria atividade empresarial, relacionada à administração de bens e participações. Assim, de acordo com a contribuinte, a legislação do IRPJ e da CSLL (em especial os artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, e artigo 25 da Lei nº 9.430/1996) autoriza a inclusão dos JCP na base de cálculo do Lucro Presumido, com aplicação da alíquota de 32%.

Ao analisar o caso, o Desembargador Relator Mairan Maia acolheu o argumento da empresa e reconheceu que os JCP recebidos devem ser considerados como receita operacional. Dessa forma, autorizou que a tributação ocorra com base na sistemática do Lucro Presumido.

Para o magistrado, as receitas vinculadas à atividade-fim da pessoa jurídica não podem ser classificadas como meramente financeiras, tendo em vista que a própria Receita Federal, na Solução de Consulta COSIT n° 84/2016, admite que “as receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração da COFINS (e da Contribuição para o PIS/Pasep) devidas no regime de apuração cumulativa.”

O voto relator foi acompanhado, de forma unânime, pelos demais desembargadores integrantes da Sexta Turma Julgadora.

Importante destacar que a decisão abre espaço para que contribuintes em situação semelhante tentem o mesmo tratamento tributário. Em outras palavras, empresas de gestão patrimonial que recebam JCP podem buscar judicialmente uma redução na carga tributária. Além disso, o precedente fortalece a tese de que receitas de participações societárias, quando ligadas à atividade empresarial, podem ser tratadas como receita operacional e não financeira.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.

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Renata Souza Rocha

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Daniela Franulovic

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