No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.072.485, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 28/08/2020, fixou a tese do Tema n° 985 de repercussão geral:
“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Como se sabe, essa decisão representou uma mudança significativa no entendimento jurídico sobre a matéria, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuía orientação contrária, afastando a cobrança da contribuição previdenciária sobre o terço de férias por considerá-lo verba indenizatória.
Em razão disso, em 12/06/2024, o Plenário do STF, por maioria, modulou os efeitos dessa decisão, definindo que a contribuição previdenciária sobre o terço de férias só poderia ser exigida a partir de 15/09/2020 (data de publicação da ata do julgamento que fixou a tese).
A Suprema Corte também estabeleceu que:
– Valores pagos e não impugnados judicialmente até 15/09/2020 não poderão ser restituídos às empresas; e
– Contribuintes que ajuizaram ações até essa data preservam o direito de discutir a matéria, com possibilidade de restituição ou compensação dos valores recolhidos.
Pois bem, buscando reverter a modulação dos efeitos da decisão, a União Federal opôs embargos de declaração tentando afastar a modulação ou, alternativamente, alterar o marco temporal para 23/02/2018 – data da afetação do tema pelo Supremo – para restringir o alcance do benefício aos contribuintes.
No entanto, no último de 08 de agosto de 2025, por unanimidade de votos, os ministros decidiram manter a modulação tal como fixada, preservando a aplicação da contribuição apenas a partir de 15/09/2020. Com isso, restaram asseguradas a previsibilidade e estabilidade jurídica, e foram preservados os direitos das empresas que já discutiam a matéria antes dessa data.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações acerca do presente tema.
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Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Régis Pallotta Trigo
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Lucas Munhoz Filho