Exclusão do INSS trabalhador e IRRF da base de cálculo das contribuições previdenciárias, RAT e Terceiros

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Exclusão do INSS trabalhador e IRRF da base de cálculo das contribuições previdenciárias, RAT e Terceiros

Nos últimos meses uma nova tese tributária vem ganhando força no Poder Judiciário. A tese defende que as contribuições sociais a cargo do empregador (contribuições previdenciárias, RAT e Terceiros) deveriam ser recolhidas apenas com base no rendimento líquido do trabalhador, excluindo-se da base de cálculo os valores retidos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Contribuição Previdenciária dos empregados e autônomos (INSS) – exegese do art. 22, incisos I, II e III da Lei nº 8.212/91.

Para os empregadores contribuintes, as retenções/descontos efetuados sobre os valores recebidos pelos empregados e autônomos devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições sociais, por ser inconstitucional e ilegal, tendo em vista que as retenções não se encontram compreendidas no conceito de remuneração propriamente dito, nos termos do art. 195, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, bem como arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212/91.

Referida tese também segue a mesma linha de raciocínio de outra tese recentemente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal – inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS (RE n. º 574.706/PR – repercussão geral). Isto porque, em 2017 o STF se posicionou no sentido de que o ICMS não constitui receita do contribuinte, mas sim do Estado, não devendo, portanto, compor as bases do PIS e da COFINS. Aqui a situação é similar, uma vez que o rendimento bruto do empregado não corresponde à sua remuneração, tão somente o rendimento líquido (após as retenções legais).

A título de exemplo, apresentamos um cálculo ref. recolhimento das contribuições sociais após a aplicação da tese em questão:

Com base no exemplo acima, ao invés de calcular as contribuições sociais sobre o valor bruto da folha (R$ 2.300,00), o empregador utilizaria como base de cálculo o valor líquido (R$ 2.078,82).

Por fim, cumpre mencionar que atualmente existem decisões judiciais favoráveis (vide sentença judicial proc. 1008208-07.2018.4.01.3800) e desfavoráveis (vide acórdão STJ – RESP 1.898.707) sobre a matéria. Ou seja, o tema ainda não foi pacificado pelo Poder Judiciário.

Desse modo, assim como aconteceu com outras teses tributárias que estavam desacreditadas até pouco tempo no Judiciário (ex: ICMS bc PIS/COFINS; salário-maternidade; IRPJ/CSLL sobre Selic), acredita-se que a presente tese também possui chances de ser futuramente pacificada em sentido favorável aos contribuintes.

Portanto, recomenda-se a impetração de mandado de segurança com o objetivo de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, RAT e Terceiros, os valores retidos ou descontados a título de contribuição previdenciária do empregado (INSS) e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e, adicionalmente, pleitear a restituição/compensação dos valores recolhidos nos últimos 05 anos, atualizados pela taxa Selic.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem discutir judicialmente essa tese, bem como prestar maiores esclarecimentos a respeito do presente tema. 

Lucas Munhoz Filho 

lucas.munhoz@hondatar.com.br

Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br