O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel (Tema n° 1.455).
A decisão foi proferida no julgamento do ARE nº 1.593.784/SC, em processo envolvendo o Município de Chapecó/SC. A legislação municipal estabelecia alíquota de IPTU de 1% para imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 m², enquanto os demais imóveis residenciais estavam sujeitos à alíquota de 0,5%.
Ao analisar o caso, a Suprema Corte entendeu que a Constituição Federal, especialmente após a EC nº 29/2000, estabelece os critérios que podem justificar a diferenciação das alíquotas do IPTU. A progressividade fiscal pode ocorrer em razão do valor do imóvel, enquanto a diferenciação das alíquotas pode considerar sua localização e uso. No entanto, a metragem do imóvel, isoladamente considerada, não constitui critério constitucionalmente autorizado para a majoração da alíquota.
Assim, foi fixada a seguinte tese:
Tema n° 1.455:
“É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”.
Como se trata de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, a tese fixada pelo STF deverá orientar o julgamento de casos semelhantes em todo o País.
Importante destacar que a decisão não afasta que a área construída ou territorial do imóvel não possa ser considerada para fins de apuração do IPTU. O ponto central definido é outro, de que a metragem não pode ser utilizada, por si só, como fundamento para estabelecer uma alíquota de IPTU mais elevada.
Desse modo, permanece possível que características físicas do imóvel, inclusive sua área, sejam consideradas na determinação de seu valor venal e, consequentemente, da base de cálculo do imposto. O que foi afastado é a utilização da área como critério autônomo de progressividade da alíquota.
A decisão é especialmente relevante para imóveis de grande extensão ou área construída, como estabelecimentos industriais, galpões logísticos, imóveis comerciais, loteamentos e outros empreendimentos submetidos a alíquotas superiores em razão de sua metragem.
Nesse contexto, contribuintes que tenham suportado majoração do IPTU decorrente exclusivamente da área do imóvel poderão discutir a legalidade da cobrança e a possibilidade de recuperação dos valores eventualmente recolhidos no passado, observando-se, contudo, os requisitos aplicáveis a cada caso e o eventual desfecho do leading case (possível modulação dos efeitos da decisão).
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.

