Em sentença proferida pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, o juiz federal Cesar Augusto Bearsi reconheceu que as receitas obtidas com a comercialização de Créditos de Descarbonização (CBIOs) possuem natureza financeira, sujeitando-se às alíquotas reduzidas de 0,65% (PIS) e 4% (COFINS), previstas no art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, em substituição às alíquotas gerais do regime não cumulativo (1,65% e 7,6%, respectivamente) –
Mandado de Segurança nº 1008895-21.2026.4.01.3600.
A ação foi ajuizada por empresa produtora de etanol de cana-de-açúcar, habilitada à emissão de CBIOs no âmbito do programa RenovaBio, com o objetivo de discutir a natureza jurídica das receitas decorrentes da comercialização desses créditos, sustentando que tais receitas possuem natureza financeira, em contraposição ao entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB), que as classifica como receitas operacionais.
Após analisar o caso concreto, o magistrado destacou que:
Os CBIOs constituem ativos escriturais, negociados em mercado organizado e submetidos à disciplina da Lei nº 13.576/2017 (RenovaBio), do Decreto nº 9.888/2019, da Portaria Normativa MME nº 56/2022 e da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
Embora sua emissão decorra da produção de biocombustíveis, a receita obtida com sua alienação não corresponde ao preço do produto comercializado, mas sim à negociação de um ativo financeiro autônomo; e
O vínculo econômico entre os CBIOs e a atividade empresarial é apenas indireto, não sendo suficiente para atribuir natureza operacional às receitas provenientes de sua comercialização.
Adicionalmente, o juiz ressaltou que a Resolução CVM nº 175 enquadra expressamente os CBIOs como ativos financeiros, reforçando o entendimento de que as receitas decorrentes de sua negociação devem receber o tratamento tributário aplicável às receitas financeiras.
Com esses fundamentos, a sentença concedeu a segurança para reconhecer o direito da empresa de tributar as receitas oriundas da comercialização de CBIOs pelas alíquotas reduzidas aplicáveis às receitas financeiras, bem como declarar o direito à compensação dos valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A recente decisão representa importante precedente para empresas emissoras de CBIOs, especialmente produtores e importadores de biocombustíveis submetidos ao regime não cumulativo de PIS e COFINS.
Assim, recomenda-se que as empresas que aufiram receitas com a comercialização de CBIOs avaliem o ajuizamento de medida judicial para discutir a natureza tributária dessas receitas, bem como pleitear a recuperação dos valores eventualmente recolhidos a maior nos últimos cinco anos.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.

