Tribunal Regional do Trabalho TRT-2 afasta natureza salarial de prêmios por desempenho

A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo analisou um caso envolvendo o pagamento de prêmios por uma empresa de tecnologia a uma trabalhadora que alegava que os valores recebidos mensalmente deveriam ser considerados como comissão, integrando sua remuneração. Em primeira instância, o pedido foi deferido reconhecendo-se a natureza salarial dos pagamentos.

A legislação trabalhista, após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), passou a tratar os valores pagos a título de prêmio por desempenho como verba de natureza meramente indenizatória.

De acordo com o Art. 457 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, quando o empregador concede valores ao empregado como forma de reconhecimento por um resultado acima do ordinariamente esperado, esses pagamentos possuem natureza indenizatória, e não salarial. Isso significa que, mesmo que sejam pagos com frequência, eles não se incorporam ao salário ou geram reflexos nas verbas e obrigações acessórias como férias, 13º salário, FGTS, INSS, descanso semanal remunerado, aviso prévio e verbas rescisórias, dentre outras.

Assim, ao julgar o recurso da empresa, o Tribunal Regional entendeu que, após a Reforma Trabalhista, o conceito de prêmio foi atualizado, estando claro que esse tipo de pagamento pode ser feito por liberalidade do empregador, sem gerar reflexos nas demais verbas trabalhistas, fiscais e previdenciárias.

Além disso, foi ressaltado pela Turma julgadora que caberia à empregada comprovar eventual irregularidade ou fraude na forma de pagamento, o que não ocorreu no caso.

Com isso, o Tribunal concluiu que os valores pagos à empregada possuem caráter eminentemente indenizatório e, por esse motivo, não deveriam impactar outras parcelas e obrigações acessórias.

Em resumo, a decisão reforça que os prêmios concedidos por desempenho excepcional não fazem parte do salário, desde que observados os critérios estabelecidos pela legislação e que sejam pagos por liberalidade do empregador.

  • Processo nº 1001287-18.2025.5.02.0068

 
Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/premio-pago-por-desempenho-tem-natureza-indenizatoria-e-nao-integra-salario