O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, de forma unânime, que a Justiça do Trabalho continua sendo competente para analisar e julgar pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo quando a empresa estiver em processo de recuperação judicial. Esse entendimento foi firmado no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 26), sob a relatoria do Ministro Amaury Rodrigues.
A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida prevista no Código de Processo Civil que permite atingir bens dos sócios da empresa devedora, quando esta não cumpre suas obrigações. No entanto, para que a execução seja direcionada aos sócios, é necessário comprovar que houve abuso da personalidade jurídica, conforme previsto no artigo 50 do Código Civil. Ou seja, não basta a empresa não pagar a dívida ou não ter patrimônio suficiente.
Mesmo com as mudanças na Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), alterada pela Lei nº 14.112/2020, que trouxeram regras sobre a atuação do juízo da recuperação judicial, o TST entendeu que isso não retira a competência da Justiça do Trabalho nesses casos, uma vez que a legislação apenas reforça a necessidade de respeitar o devido processo legal antes de responsabilizar terceiros, como sócios e administradores, especialmente conforme previsto no art. 82-A da referida lei, com exceção dos casos em que já houve determinação pelo Juiz da recuperação judicial quanto a suspensão dos atos executórios em face dos sócios da devedora.
Esse posicionamento também está alinhado com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que já havia se manifestado no sentido de que a Lei de Falências não atribuiu competência exclusiva ao juízo da recuperação judicial para tratar da desconsideração da personalidade jurídica em outras esferas.
Em resumo, a decisão reforça a atuação da Justiça do Trabalho nesses casos, mas também exige maior rigor na comprovação de abuso para direcionar a dívida aos sócios da empresa devedora, garantindo mais segurança jurídica no processo. Por se tratar de tema repetitivo julgado pelo TST, a decisão deverá ser aplicada nos demais casos semelhantes nas instâncias inferiores da Justiça do Trabalho.
Processo: https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0000620-78.2021.5.06.0003
Fábio Abranches Pupo Barboza
Sócio
Sabrina Gomes Coqueiro
Área Trabalhista

