ICMS – PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS NO RICMS/SP – DECRETO Nº 70.589/2026

O Decreto nº 70.589, de 08 de maio de 2026, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, promove alterações relevantes no Regulamento do ICMS (RICMS/SP), ao introduzir a prorrogação sistemática da vigência de diversos benefícios fiscais previstos nos Anexos I, II e III do regulamento.

A norma insere‑se no contexto de internalização dos Convênios ICMS nº 10/2026, 14/2026, 15/2026, 21/2026 e 48/2026, refletindo a política fiscal coordenada no âmbito do CONFAZ, com o objetivo de assegurar continuidade e estabilidade dos incentivos tributários até 31 de dezembro de 2026.

Sob a perspectiva jurídico‑tributária, o Decreto reafirma a natureza condicionada e temporária dos benefícios fiscais do ICMS, cuja validade depende de convênios interestaduais, nos termos do art. 155, §2º, XII, “g”, da Constituição Federal. A padronização da vigência evita lacunas normativas e assegura a manutenção de regimes diferenciados em diversos setores econômicos relevantes.

Além disso, a norma promove ajustes pontuais de caráter técnico, incluindo revogações e inclusões específicas, contribuindo para a harmonização do texto do RICMS/SP com os convênios mais recentes.

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES (PRORROGAÇÕES DE BENEFÍCIOS – RICMS/SP):

1. ANEXO I – ISENÇÕES ESPECÍFICAS DE CARÁTER OPERACIONAL (Arts. 4º, 18, 19, 27, 38, 40, 53, 54, 60, 68, 88, 92, 94, 97, 112, 116, 120, 129, 130, 133, 143, 150, 151 e 183 do Anexo I do RICMS/SP):

O Decreto introduz uniformização normativa ao prever, nesses dispositivos, que:

“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”

  • ART. 4º – APAE – IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS – Trata da isenção do ICMS nas operações de importação de medicamentos realizadas por entidades assistenciais, especialmente voltadas ao atendimento de pessoas com deficiência. A inserção do prazo reforça a natureza condicionada do benefício e sua vinculação a políticas de saúde pública. O Decreto altera o PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º para estabelecer vigência até 31/12/2026.
  • ART. 18 – DEFICIENTES – PRODUTOS PARA INSTITUIÇÃO PÚBLICA OU ENTIDADE ASSISTENCIAL – Disciplina a isenção nas operações destinadas a instituições públicas ou assistenciais que atendem pessoas com deficiência, envolvendo produtos específicos de natureza assistiva. A prorrogação assegura continuidade da política de inclusão social. O §5º passa a prever vigência até 31/12/2026.
  • ART. 19 – DEFICIENTE FÍSICO – VEÍCULO AUTOMOTOR – Regula a isenção nas operações com veículos adquiridos por pessoas com deficiência física. A alteração garante continuidade de incentivo relevante para acessibilidade e mobilidade. O §11 estabelece vigência até 31/12/2026.
  • ART. 27 – EMBRAPA – OPERAÇÕES DIVERSAS – Trata de operações realizadas no âmbito da EMBRAPA, relacionadas a atividades de pesquisa e desenvolvimento agropecuário. A prorrogação preserva incentivo voltado à inovação no setor agro. O parágrafo único passa a prever vigência até 31/12/2026.
  • ARTS. 38 E 40 – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES / IMPORTAÇÃO – SANEAMENTO BÁSICO – Referem-se à isenção nas importações de bens voltados à saúde pública e saneamento. A prorrogação assegura continuidade de políticas públicas essenciais. Os dispositivos passam a prever vigência até 31/12/2026.
  • ARTS. 53 E 54 – DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DE SECA E CATÁSTROFES – Tratam da isenção nas operações de doação destinadas a situações de calamidade pública. A manutenção do benefício reforça o caráter social e emergencial dessas operações. Ambos passam a prever vigência até 31/12/2026.
  • ARTS. 60, 68 E 88 – PRODUTOS MÉDICOS / PROGRAMA PRÓ-TAMAR / VEÍCULOS PARA TÁXI – Envolvem operações com produtos médico-hospitalares, programas de preservação ambiental e aquisição de veículos por taxistas. A prorrogação assegura continuidade de incentivos relevantes nos setores de saúde, meio ambiente e transporte. Todos passam a prever vigência até 31/12/2026.
  • ART. 91 – FUNDO SOCIAL DE SÃO PAULO – DOAÇÕES – Prevê isenção nas saídas de mercadorias destinadas ao Fundo Social. Possui natureza extrafiscal, incentivando ações sociais. Foram alterados o caput e o §2º, estabelecendo:
    • manutenção da isenção nas doações;
    • vigência até 31/12/2026.
  • ARTS. 92, 94 E 97 – MEDICAMENTOS E PROGRAMAS SOCIAIS – Tratam da isenção em operações envolvendo medicamentos e programas sociais voltados à saúde e alimentação. A prorrogação garante continuidade dessas políticas públicas. Todos passam a prever vigência até 31/12/2026.
  • ARTS. 112 E 116 – FUNDAÇÃO ZERBINI / REPORTO (MODERNIZAÇÃO PORTUÁRIA) – Regulam operações vinculadas a entidades de saúde e programas de infraestrutura portuária. A prorrogação assegura continuidade de incentivos relevantes para o setor hospitalar e logístico. Passam a prever vigência até 31/12/2026.
  • ARTS. 120, 129 E 130 – PROGRAMAS PÚBLICOS / REAGENTES / PESQUISA MÉDICA – Tratam de operações vinculadas a programas de modernização estatal, insumos para diagnóstico (como doença de Chagas) e pesquisa envolvendo seres humanos. A manutenção do benefício reforça o apoio a áreas estratégicas de saúde e gestão pública. Passam a prever vigência até 31/12/2026.
  • ARTS. 133, 143, 150 E 151 – METRÔ / AERONÁUTICA / MEDICAMENTOS / TRANSPORTE FERROVIÁRIO – Abrangem incentivos associados a transporte público, peças aeronáuticas, medicamentos e infraestrutura ferroviária. A prorrogação garante previsibilidade aos setores de mobilidade urbana e logística. Todos passam a prever vigência até 31/12/2026.
  • ART. 183 – LEVEDURA – Trata da isenção nas operações com levedura, produto relevante na cadeia alimentícia e industrial. A prorrogação evita aumento de custo em setores produtivos. O parágrafo único estabelece vigência até 31/12/2026.
  • ART. 134 – PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA – TRANSPORTE ESCOLAR – Regula a isenção nas operações com veículos destinados ao transporte escolar. O dispositivo foi atualizado para adequação ao programa federal e passa a prever vigência até 31/12/2026, garantindo continuidade da política educacional.
  • ART. 76 – SENAI (INCLUSÃO DO §1º-A) – Trata de operações vinculadas ao SENAI, com finalidade de apoio à formação profissional. A inclusão do §1º-A estabelece expressamente a vigência do benefício até 31/12/2026, reforçando segurança jurídica e alinhamento com os demais dispositivos.


2. ANEXO II – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Prorrogação dos benefícios (Arts. 1º, 12, 63 e 66):

  • •         ART. 1º – AERONAVES, PARTES E PEÇAS (§4º) – O dispositivo, que trata da redução da base de cálculo do ICMS nas operações com aeronaves, partes e peças aeronáuticas, passa a prever expressamente a vigência do benefício até 31 de dezembro de 2026. A redução da base de cálculo nesse caso configura incentivo fiscal voltado ao setor aeronáutico, considerado estratégico sob o ponto de vista industrial e tecnológico. Ao reduzir a carga tributária efetiva incidente sobre essas operações, o Estado busca fomentar a competitividade da cadeia produtiva, minimizar custos operacionais e alinhar-se às práticas de outros Estados e à política industrial nacional. A prorrogação do benefício evita descontinuidade tributária e garante previsibilidade para fabricantes, operadores e fornecedores do setor.
  • •         ART. 12 – MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS (§2º) – O dispositivo, que disciplina a redução da base de cálculo nas operações com máquinas industriais e implementos agrícolas, passa a prever vigência até 31 de dezembro de 2026. Esse benefício possui forte caráter extrafiscal, voltado ao estímulo da atividade industrial e do agronegócio, permitindo que a aquisição de bens de capital ocorra com menor carga tributária. A medida reduz o custo de investimento produtivo e contribui para a modernização tecnológica, especialmente em setores sensíveis ao custo tributário. A prorrogação assegura a continuidade desse incentivo, evitando impacto negativo na renovação de ativos e no fluxo de investimentos.
  • •         ART. 63 – REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA (RTU) (§3º) – O dispositivo, aplicável às operações submetidas ao Regime de Tributação Unificada (RTU), passa a prever vigência do benefício até 31 de dezembro de 2026. O RTU constitui regime especial que simplifica a tributação de determinadas operações de importação de pequeno porte, especialmente aquelas realizadas em regiões de fronteira. A redução da base de cálculo do ICMS exerce papel relevante na formalização dessas operações, diminuindo a carga tributária e incentivando a regularização das atividades. A prorrogação do benefício reforça a política de combate à informalidade e garante estabilidade ao regime, que possui função tanto fiscal quanto regulatória.
  • •         ART. 66 – MERCADORIAS DE COBRE (§3º) – O dispositivo, que trata da redução da base de cálculo nas operações com mercadorias de cobre, passa a prever vigência até 31 de dezembro de 2026. O cobre é insumo essencial utilizado em diversos segmentos industriais, como construção civil, indústria elétrica e eletrônica. A concessão do benefício fiscal visa reduzir a carga tributária incidente sobre a cadeia produtiva, contribuindo para a competitividade do setor e evitando repasse excessivo de custos ao consumidor final. A prorrogação assegura continuidade ao incentivo, preservando a eficiência econômica dessas atividades e evitando efeitos inflacionários decorrentes de eventual elevação tributária.
  • ART. 15 – PÓ DE ALUMÍNIO (NCM 7603.10.00) – O dispositivo, que trata das operações com pó de alumínio, foi atualizado para reafirmar carga tributária final equivalente a 12%, com vigência até 31 de dezembro de 2026. A redução da base de cálculo prevista neste artigo tem por objetivo ajustar a carga tributária efetiva a um patamar inferior à alíquota padrão do ICMS, constituindo típico incentivo fiscal setorial, fundamentado no Convênio ICMS nº 97/92. O benefício é especialmente relevante para o setor metalúrgico, reduzindo custos produtivos e contribuindo para a competitividade da indústria nacional. A prorrogação evita impacto abrupto na estrutura de custos e garante maior previsibilidade econômica para os agentes do setor.

3. ANEXO III – CRÉDITOS OUTORGADOS (REGIMES ESPECIAIS) – ART. 20 – PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL (PROAC) (§4º) E ART. 50 – SELOS FISCAIS – ENVASADOR DE ÁGUA (§2º) – PRORROGAÇÃO:

  • ART. 20 – PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL (PROAC) (§4º) – O dispositivo, que trata da concessão de crédito outorgado do ICMS no âmbito do Programa de Ação Cultural (ProAC), passa a prever expressamente a vigência do benefício até 31 DE DEZEMBRO DE 2026. O regime permite que contribuintes que patrocinem projetos culturais utilizem crédito outorgado como forma de incentivo fiscal, funcionando como mecanismo de política pública voltado ao fomento da cultura no Estado de São Paulo. A prorrogação assegura a continuidade dessa política extrafiscal, garantindo previsibilidade para empresas patrocinadoras e estabilidade no financiamento de projetos culturais.
  • ART. 50 – SELOS FISCAIS – ENVASADOR DE ÁGUA (§2º) – O dispositivo, que regula a concessão de crédito outorgado nas operações realizadas por estabelecimentos envasadores de água, em conjunto com o sistema de controle por selos fiscais, passa a prever expressamente a vigência do benefício até 31 DE DEZEMBRO DE 2026. Trata-se de regime especial que simplifica a apuração do ICMS e ajusta a carga tributária efetiva do setor, ao mesmo tempo em que viabiliza maior controle fiscal das operações. A prorrogação evita a necessidade de reestruturação imediata dos sistemas de apuração e garante estabilidade operacional e tributária para os contribuintes abrangidos.

4. REVOGAÇÕES INTRODUZIDAS – Art. 134, §4º (Anexo I) e Art. 12, §3º (Anexo II:

  • ART. 134, §4º – PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA – ANEXO I – O dispositivo, anteriormente vinculado à disciplina do Programa Caminho da Escola, que trata da isenção nas operações com veículos destinados ao transporte escolar, teve seu §4º revogado como medida de adequação normativa. A alteração decorre da atualização da redação do caput e da inclusão de cláusula expressa de vigência até 31 DE DEZEMBRO DE 2026, eliminando disposições redundantes ou potencialmente conflitantes.
  • ART. 12, §3º – MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS – ANEXO II – O dispositivo, relacionado ao benefício de redução da base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas industriais e implementos agrícolas, teve seu §3º revogado como ajuste técnico para compatibilização com a nova disciplina de vigência do benefício. A revogação evita sobreposição de regras e assegura coerência com a prorrogação estabelecida até 31 DE DEZEMBRO DE 2026.

VIGÊNCIA:

O Decreto 70.589/2026 entra em vigor na data da publicação (08/05/2026) e produz efeito retroativa a 01 de maio de 2026.

IMPACTO PARA O CONTRIBUINTE:

A edição do Decreto nº 70.589/2026 assegura importante estabilidade ao ambiente tributário paulista, ao prorrogar a vigência de diversos benefícios fiscais que, de outra forma, poderiam ser extintos em curto prazo. Essa medida evita aumento imediato da carga tributária em diversos setores e permite planejamento tributário mais previsível para o exercício de 2026.

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

Edson Takashi Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br

Adriano Rodrigo da Silva Agra

adriano.agra@hondatar.com.br

Lucas Oliveira Silva Santos

lucas.santos@hondatar.com.br