CARF autoriza aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre despesas com condomínio e IPTU em contratos de locação

A 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos administrativos referentes a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), reconheceu o direito de uma empresa de se creditar de PIS e Cofins sobre despesas com condomínio e IPTU em contratos de locação (proc. adm. n° 17227.720010/2022-27).

Caso concreto

A discussão teve origem com a autuação lavrada pela Receita Federal do Brasil (RFB), que glosou créditos de PIS e COFINS apropriados pela empresa contribuinte (Americanas) sobre valores relacionados a taxas condominiais e IPTU. Para o Fisco, tais despesas não se enquadrariam no conceito de insumos nem estariam entre as hipóteses legalmente autorizadas para geração de créditos no regime não cumulativo das contribuições.

Em sua defesa, a empresa sustentou que os valores de condomínio e IPTU, quando assumidos contratualmente pelo locatário, constituem encargos indissociáveis do custo de ocupação do imóvel. Argumentou, ainda, que tais despesas seriam essenciais para a manutenção de suas atividades operacionais, especialmente por se tratar de empresa com atuação no varejo, cuja atividade depende diretamente da utilização de estabelecimentos físicos.

Nesse contexto, defendeu que estes gastos deveriam ser considerados como insumos ou, ao menos, como custos necessários à atividade empresarial, aptos a gerar créditos de PIS e COFINS.

Ao analisar o caso, os conselheiros do CARF decidiram afastar a glosa fiscal e reconhecer o direito ao creditamento. Prevaleceu o entendimento de que, quando previstos contratualmente e suportados pelo locatário, os encargos de condomínio e IPTU integram o custo da locação, sendo indispensáveis à utilização do imóvel no desenvolvimento da atividade econômica.

Destacou-se, ainda, que a atividade da empresa não se limita à comercialização de mercadorias, envolvendo também a prestação de serviços, o que reforça a possibilidade de aproveitamento de créditos nessas operações. Nesse contexto, o colegiado entendeu que o creditamento não decorre do enquadramento dessas despesas como insumos, mas sim da aplicação do inciso IV do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que autorizam a apuração de créditos sobre o aluguel.

O relator, conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, adotou entendimento ainda mais abrangente, admitindo também o creditamento de despesas com energia elétrica, ar-condicionado, embalagens, serviços de limpeza e até fornecimento de água gelada. Contudo, seu voto foi vencido e estes itens não foram reconhecidos como insumos indispensáveis para a atividade-fim da empresa.

A recente decisão reforça a interpretação mais ampla do conceito de insumo e sinaliza tendência favorável aos contribuintes no âmbito administrativo, ainda que o tema não esteja totalmente pacificado.

Diante desse cenário, os contribuintes devem avaliar a existência de despesas semelhantes em sua operação, a previsão contratual envolvendo esses encargos e a efetiva vinculação dos gastos à atividade empresarial. E, em cenários análogos ao presente, recomenda-se o ajuizamento de medidas administrativas ou judiciais para assegurar o direito ao creditamento, assim como recuperar o que foi indevidamente recolhido ou não aproveitado no passado.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em obter maiores informações sobre o tema.