A Instrução Normativa RFB nº 2.324, de 24 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2026, disciplina de forma abrangente e sistematizada a aplicação das hipóteses de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) previstas no art. 5º da Lei nº 9.826/1999 e no art. 29 da Lei nº 10.637/2002, consolidando em um único ato normativo regras que, até então, encontravam‑se dispersas em diversas instruções normativas e atos complementares.
A norma possui relevância prática elevada, pois estrutura, padroniza e detalha o regime jurídico da suspensão do IPI aplicável a cadeias industriais estratégicas — como os setores automotivo, de máquinas e implementos, aeronáutico, de tecnologias da informação e comunicação (TIC) — bem como às pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras. Ao fazê‑lo, a Receita Federal busca conferir maior segurança jurídica, previsibilidade operacional e uniformidade interpretativa à aplicação do benefício fiscal, reduzindo margens de incerteza que historicamente geraram autuações e contencioso.
Sob o aspecto normativo, a Instrução Normativa não traz novas hipóteses de suspensão do IPI, mas regulamenta de maneira minuciosa os requisitos materiais, formais e procedimentais para a fruição do benefício, estabelecendo critérios claros quanto à destinação dos insumos, à caracterização da preponderância produtiva ou exportadora, às obrigações declaratórias perante a Receita Federal e às consequências fiscais decorrentes do descumprimento das condições legais. A disciplina abrange tanto as operações no mercado interno quanto as importações realizadas diretamente, por encomenda ou por conta e ordem, integrando a lógica aduaneira ao regime de suspensão.
Do ponto de vista econômico‑tributário, a suspensão do IPI prevista na legislação tem como finalidade evitar a cumulatividade do imposto ao longo da cadeia produtiva e preservar a competitividade da indústria nacional, especialmente quando os insumos são destinados à industrialização de bens que serão posteriormente exportados ou incorporados a produtos de maior valor agregado. A Instrução Normativa reforça essa lógica ao detalhar os momentos de início e extinção da suspensão, bem como ao explicitar as hipóteses em que o imposto suspenso se torna exigível, com acréscimos legais, caso os bens não recebam a destinação econômica legalmente prevista.
Além disso, a IN RFB nº 2.324/2026 assume papel relevante no atual contexto de reorganização do sistema tributário brasileiro, em que a administração tributária busca fortalecer mecanismos de compliance, rastreabilidade e controle fiscal, exigindo dos contribuintes maior maturidade nos controles internos, no acompanhamento da destinação de insumos e na governança dos incentivos fiscais usufruídos. Nesse cenário, o correto enquadramento e a observância rigorosa das exigências previstas na Instrução Normativa tornam‑se essenciais para a mitigação de riscos fiscais e para a sustentabilidade dos benefícios ao longo do tempo.
PRINCIPAIS EIXOS ESTRUTURANTES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.324/2026
1. Suspensão do IPI para componentes e peças destinados a produtos autopropulsados:
O Capítulo I da Instrução Normativa disciplina a suspensão do IPI nas saídas internas e nas importações de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, quando próprios para produtos autopropulsados classificados em códigos específicos da TIPI, como máquinas agrícolas, tratores, veículos automotores, motocicletas e afins. A aplicação da suspensão está condicionada à destinação dos insumos à produção ou montagem final dos produtos pelo estabelecimento industrial adquirente, inclusive quando se tratar de empresa comercial atacadista equiparada a industrial na industrialização por encomenda.
2. Matérias‑primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para fabricantes de componentes:
No Capítulo II, a norma trata da suspensão do IPI nas aquisições internas e importações de matérias‑primas, produtos intermediários e materiais de embalagem por estabelecimentos industriais fabricantes, de forma preponderante, de componentes destinados a máquinas, implementos e veículos. A fruição da suspensão depende de declaração expressa do adquirente ao fornecedor, sob as penas da lei, bem como de prévia comunicação à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF ou DERAT) do domicílio fiscal, indicando os bens produzidos e os insumos a serem adquiridos. A IN detalha ainda hipóteses de exclusão, como a não consideração de escriturações com valores zerados ou sem lastro operacional.
3. Suspensão do IPI para o setor aeronáutico e bens de TIC:
O Capítulo III estende o regime de suspensão às aquisições de insumos por estabelecimentos industriais fabricantes de partes e peças destinadas à indústria aeronáutica e espacial (Capítulo 88 da TIPI), bem como por fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação (TIC), desde que atendidos os requisitos previstos na legislação específica, inclusive o direito ao crédito financeiro nos termos da Lei nº 8.248/1991. Também aqui a suspensão exige declaração formal e comunicação prévia à Receita Federal.
4. Pessoa jurídica preponderantemente exportadora:
O Capítulo IV regula de forma detalhada a aplicação da suspensão do IPI às pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras, definidas como aquelas cuja receita bruta de exportação, no ano‑calendário anterior, seja superior a 50% da receita bruta total de vendas. Para usufruir do benefício, a empresa deve obter registro prévio junto à Receita Federal, mediante requerimento formal instruído com documentação societária, comprovação da condição exportadora e relação de fornecedores. O registro é concedido por Ato Declaratório Executivo (ADE) e pode ser cancelado, a pedido ou de ofício, em caso de perda dos requisitos, sujeitando o contribuinte à cobrança do IPI suspenso com acréscimos legais.
5. Extinção da suspensão e hipóteses de exigência do imposto
A Instrução Normativa disciplina expressamente as situações em que a suspensão do IPI se extingue, como a exportação do produto, a venda no mercado interno ou a ocorrência de perdas, sinistros, furtos ou roubos. Em determinadas hipóteses, especialmente quando não comprovada a destinação adequada, o IPI suspenso torna‑se exigível com juros e multas, calculados a partir da data da saída ou do desembaraço aduaneiro, ressalvadas situações específicas reconhecidas pela jurisprudência administrativa.
6. Suspensão do IPI para outros estabelecimentos industriais
O Capítulo V amplia o regime de suspensão para matérias‑primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a estabelecimentos industriais que elaborem produtos enquadrados em diversos Capítulos da TIPI, inclusive bens não tributados (NT), desde que atendidos os critérios legais e declaratórios. A norma reforça a necessidade de declaração expressa e comunicação prévia à Receita Federal.
7. Disposições finais, vedações e revogações
O Capítulo VII consolida critérios gerais aplicáveis a todos os regimes disciplinados, como o conceito de estabelecimento preponderantemente produtor, a limitação do benefício aos insumos efetivamente utilizados no processo produtivo e a expressa previsão de que a suspensão do IPI não impede a manutenção dos créditos do imposto pelo estabelecimento remetente. A IN também veda sua aplicação às empresas optantes pelo Simples Nacional, revoga atos normativos anteriores e estabelece regras claras para emissão de documentos fiscais, que devem conter a indicação expressa da suspensão e do dispositivo legal correspondente.
IMPACTO PARA O CONTRIBUINTE
Na prática, a IN RFB nº 2.324/2026:
- consolida e racionaliza o regime de suspensão do IPI aplicável a setores estratégicos da indústria;
- reforça a responsabilidade formal do contribuinte, especialmente quanto a declarações, comunicações e controle de destinação dos insumos;
- amplia a segurança jurídica, ao detalhar procedimentos de concessão, extinção e cancelamento do benefício;
- exige atenção redobrada à governança fiscal, rastreabilidade de insumos e controles internos, sob pena de exigência retroativa do imposto suspenso.
VIGÊNCIA
A Instrução Normativa RFB nº 2.324/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, em 05/05/2026, produzindo efeitos imediatos.
ATENÇÃO:Recomenda‑se que as empresas:
- revisem seus enquadramentos legais e códigos TIPI;
- avaliem os procedimentos internos de controle de insumos e destinação;
- mantenham atualizadas as declarações e comunicações à Receita Federal;
- revisitem contratos de fornecimento que envolvam operações com suspensão do IPI.
A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
Edson Takashi Kondo
Adriano Rodrigo da Silva Agra
Lucas Oliveira Silva Santos

