O Supremo Tribunal Federal afastou decisão proferida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que havia acatado os valores indicados nos pedidos de uma reclamação trabalhista sem a devida liquidação.
O caso teve origem em demanda na qual a parte autora atribuiu a uma ação o valor de R$ 294 mil. O tribunal regional de Porto Alegre entendeu que a exigência de formulação de pedido certo, determinado e com indicação de valor, prevista no art. 840, § 1º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), não implicaria a necessidade de liquidação prévia da petição inicial, servindo apenas como estimativa, sem limitar a apuração em fase de liquidação de sentença.
Diante disso, a controvérsia foi submetida pela parte contrária ao STF, sob o argumento de que o tribunal teria afastado indevidamente a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT. Ao examinar a matéria, o STF entendeu que a decisão estaria em aparente desconformidade com a exigência legal de determinação dos pedidos. Nesse contexto, entendeu-se configurada violação à Súmula Vinculante 10, a qual veda expressamente que órgãos afastem a aplicação de norma legal sem a observância da referida cláusula.
Em razão disso, foi julgada procedente a medida para cassar o acórdão impugnado, determinando-se a emissão de nova decisão em conformidade com os parâmetros constitucionais estabelecidos, especialmente para determinar a liquidação dos pedidos iniciais em observância ao art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 10.
Do ponto de vista prático, o entendimento reafirma a obrigatoriedade de observância do art. 840, § 1º, da CLT, reforçando a necessidade de que os pedidos formulados na petição inicial trabalhista sejam certos, determinados e acompanhados de indicação de valor. Tal diretriz tende a impactar a dinâmica processual, ao antecipar discussões relacionadas à quantificação dos pedidos já na fase inicial da demanda, exigindo maior rigor técnico na elaboração das peças processuais e possibilitando o regular exercício da ampla defesa pela parte reclamada.
FONTE:
Fábio Abranches Pupo Barboza
Sócio
Sabrina Gomes Coqueiro
Área Trabalhista

