A Instrução Normativa RFB nº 2.315, de 18 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 20 de março de 2026, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, para disciplinar as novas alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aplicáveis a instituições financeiras, seguradoras e demais entidades do sistema financeiro, em conformidade com o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei Complementar nº 224/2025.
As novas regras produzem impactos relevantes na carga tributária setorial, exigindo adequação imediata dos sistemas fiscais e do planejamento tributário das pessoas jurídicas alcançadas.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA IN RFB Nº 2.315/2026:
- Novas alíquotas da CSLL (art. 30 D da IN RFB nº 1.700/2017)
A partir de 1º de abril de 2026, passam a vigorar as seguintes alíquotas da CSLL:
- 15%, aplicável às seguintes pessoas jurídicas:
– seguradoras privadas;
– distribuidoras de valores mobiliários;
– corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
– sociedades de crédito imobiliário;
– administradoras de cartões de crédito;
– sociedades de arrendamento mercantil;
– cooperativas de crédito;
– associações de poupança e empréstimo. - 20%, aplicável aos bancos de qualquer espécie, inclusive bancos múltiplos, comerciais, de investimento, públicos ou privados.
- Instituições de pagamento, bolsas de valores, entidades de mercado de balcão organizado e entidades de liquidação e compensação:
– 12%, no período de 1º de abril de 2026 a 31 de dezembro de 2027;
– 15%, a partir de 1º de janeiro de 2028. - Sociedades de crédito, financiamento e investimento e pessoas jurídicas de capitalização:
– 17,5%, no período de 1º de abril de 2026 a 31 de dezembro de 2027;
– 20%, a partir de 1º de janeiro de 2028. - Demais pessoas jurídicas:
– mantida a alíquota geral de 9%. - Revogação de dispositivos anteriores
A IN RFB nº 2.315/2026 revoga os arts. 30 a 30 C da IN RFB nº 1.700/2017, consolidando em um único dispositivo a disciplina das alíquotas da CSLL aplicáveis às instituições financeiras e entidades equiparadas.
- Tributação de juros – Imposto de Renda Retido na Fonte
A norma também altera o art. 75 da IN RFB nº 1.700/2017, para estabelecer que os juros pagos ou creditados ficam sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 17,5%, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário
Vigência:
A Instrução Normativa RFB nº 2.315/2026 entra em vigor:
- em 1º de abril de 2026, em relação às disposições que tratam das alíquotas da CSLL e da revogação dos arts. 30 a 30‑C da IN RFB nº 1.700/2017;
- na data de sua publicação, quanto às demais disposições.
Impacto para o Contribuinte
A atualização das alíquotas da CSLL impõe atenção imediata por parte das instituições alcançadas, especialmente quanto a:
- reparametrização dos sistemas fiscais e contábeis;
- revisão de projeções financeiras, provisões e planejamento tributário;
- adequação de contratos e políticas internas que envolvam retenção de tributos sobre juros;
- monitoramento de eventuais atos complementares da Receita Federal, especialmente quanto às entidades equiparadas a instituições financeiras.
Atenção: Recomenda‑se que as pessoas jurídicas impactadas realizem análise detalhada do enquadramento de suas atividades, a fim de assegurar a correta aplicação das novas alíquotas da CSLL a partir de abril de 2026, mitigando riscos de autuações e inconsistências fiscais.
A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
Edson Takashi Kondo
Adriano Rodrigo da Silva Agra
Lucas Oliveira Silva Santos

