IRPJ/CSLL – JCP – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – ACORDO BRASIL-ESPANHA – DUPLA TRIBUTAÇÃO

O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 03, publicado em 12 de março de 2026, uniformiza o entendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil acerca da natureza jurídica dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) quando pagos a residentes na Espanha, sob a ótica da Convenção para Evitar a Dupla Tributação (Decreto nº 76.975/1975). 

Principais Disposições do Ato:

  • Classificação como Juros: A Receita Federal declarou formalmente que os JCP (instituídos pela Lei nº 9.249/95) devem ser enquadrados como “juros” para fins do Artigo 11, parágrafo 5, da Convenção Brasil-Espanha;
  • Segurança Jurídica: Ao classificar o JCP como juros (e não como dividendos/lucros), a Receita Federal estabelece a aplicação das alíquotas de retenção na fonte (IRRF) previstas no artigo de juros do tratado, encerrando discussões sobre a interpretação da natureza dessa remuneração no fluxo internacional de capitais;
  • Revisão de Entendimentos Anteriores: O Ato modifica automaticamente todas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou de Divergência emitidas anteriormente, sem necessidade de notificação individual aos contribuintes;

Impacto para o Contribuinte:

A medida traz maior previsibilidade para empresas brasileiras com sócios ou acionistas espanhóis. O enquadramento como “juros” permite que a remessa do JCP siga as regras de dedutibilidade no Brasil e a aplicação dos limites de tributação na fonte acordados entre os dois países, evitando a bitributação e facilitando o planejamento de remessa de lucros.

Atenção:

Os contribuintes que possuíam consultas vigentes com entendimento diverso devem revisar imediatamente suas políticas de retenção de IRRF nas remessas ao exterior para o Estado da Espanha, adequando-se ao novo teor interpretativo.

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

Edson Takashi Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br

Adriano Rodrigo da Silva Agra

adriano.agra@hondatar.com.br

Lucas Oliveira Silva Santos

lucas.santos@hondatar.com.br