Supremo inicia julgamento acerca da constitucionalidade da extinção do voto de qualidade do CARF pela MP 899/2019, convertida na Lei 13.988/2019.

A Procuradoria Geral da República e o Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6399 e 6403) contra dispositivo da Lei 13.988/2020 que estabeleceu o fim do voto de qualidade em casos de empate nos julgamentos administrativos realizados no âmbito do CARF

Como se sabe, as Turmas do CARF são compostas paritariamente por representantes dos contribuintes e da Fazenda Pública, cabendo a função de presidente de Câmara apenas a Auditores Fiscais de carreira. Ocorre que, antes da vigência da MP 899/2019, em casos de empate no julgamento, o voto de qualidade era atribuído apenas ao Presidente da Câmara.

Com aludida inovação trazida pela MP 899/2019 e sua posterior conversão na lei 13.988/2017, foi inserido o artigo 19-E na Lei nº 10.522/2002 que prevê que “em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte

Alega-se que a Medida Provisória (MP) 899/2019, que tratava dos requisitos e das condições para a realização de transação resolutiva de litígio entre a União e devedores de créditos fiscais, teria inserido indevidamente matéria de iniciativa reservada ao Presidente da República e sem pertinência temática com o texto originário.

O PSB afirma ainda na ADI 6403 que alteração legislativa implicará a alteração da própria natureza do CARF, que passará a ter caráter eminentemente privado, pois os representantes dos contribuintes, indicados por entidades privadas, passariam a ter poder decisório soberano.

Em 06/04/2021 o Plenário do Supremo iniciou o julgamento de ambas as ADIs, quando o Ministro Relator, Marco Aurélio de Mello, proferiu voto para declarar a inconstitucionalidade formal do artigo 28 da Lei nº 13.988/2020, por meio do qual inserido o artigo 19-E na Lei nº 10.522/2002.

Segundo ele, haveria inconstitucionalidade da norma que instituiu o novo critério de desempate, porque foi inserida sem pertinência temática com a proposta legislativa, que tratava de outro tema.

Naquela sessão, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista dos autos pelo Ministro Roberto Barroso. Em 18/06/2021 o Ministro Barroso proferiu seu voto no sentido declarar a constitucionalidade da regra, mas por outro lado, autorizando que a Fazenda Nacional recorra dessa decisão na Justiça, caso saia derrotada em decorrência dessa regra.

No entanto, é sabido que a legislação não admite que a Fazenda Pública acione a Judiciário contra decisões de tribunais administrativos.

O julgamento foi novamente suspenso, dessa vez, por pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes. Restam ainda 9 votos a serem proferidos e não há data prevista para retorno do caso para a pauta de julgamento.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que desejem maiores informações sobre o tema.

Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

Renata Souza Rocha

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