COVID-19 e Seus Impactos Legais nos Contratos Comerciais

Considerando o atual cenário decorrente da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) que levou à paralisação de atividades empresariais, determinação de quarentena e possibilidade de fechamento de fronteiras terrestres com alguns países até o dia 31 de março, além das demais medidas que estão sendo adotadas para conter o avanço da doença, surge uma série de preocupações sobre os impactos causados por esta situação nas relações jurídicas empresariais.

Diariamente, o Governo tem adotado diversas medidas para conter a proliferação do COVID-19 e minimizar os impactos econômicos. Na última sexta-feira, 20/03/2020,  o Congresso Nacional reconheceu, por Decreto, o estado de calamidade pública em âmbito federal (Decreto Legislativo nº 6 de 2020). Em âmbito Estadual, o Governador de São Paulo anunciou que, a partir de segunda, 23/03/2020, todos os serviços, com exceção dos essenciais, deverão permanecer fechados até 07 de abril (Decreto 64.881 de 22/03/2020).

Neste contexto, passaremos a expor os principais aspectos que deverão ser observados com relação aos contratos comerciais em curso, os quais estipulam deveres e obrigações às partes contratantes, considerando a eventual impossibilidade de cumprimento dessas obrigações legais vigentes, em virtude do atual cenário.

Primeiramente, deve ser observada a possibilidade de readequação do contrato, a fim de que as obrigações nele estabelecidas sejam factíveis e possam ser honradas por ambas as partes dentro das atuais circunstâncias.

Para que isso seja concretizado, poderão ser realizados aditivos contratuais e acordos comerciais que alterem cláusulas, flexibilizem obrigações e atenuem penalidades, com a finalidade de minimizar prejuízos, preservar o negócio jurídico das empresas envolvidas e, consequentemente, evitar a judicialização de ações neste primeiro momento, considerando a atual suspensão de prazos e atividades nos Tribunais brasileiros até o dia 30 de abril de 2019, e a definição do funcionamento em regime de plantão (Resolução n. 313, de 19 de março de 2020).

Entretanto, para os casos nos quais seja inviável a novação ou a renegociação, as partes poderão se valer de dispositivos legais existentes e cabíveis para suspender ou rescindir o cumprimento do contrato, sem o pagamento de indenização à outra parte. Por exemplo, obrigações contratuais comprovadamente prejudicadas e inadimplidas em razão do COVID-19, poderão ser enquadradas como evento força maior, ou seja, eventos imprevisíveis e inevitáveis, ainda que não haja previsão contratual expressa.

No ano de 2010, vale lembrar, os tribunais brasileiros já entenderam que a epidemia do H1N1 se enquadrava como evento de força maior, o que nos leva a crer que o mesmo entendimento será aplicado à pandemia do Coronavírus, cujos impactos globais serão muito maiores.

Desta forma, uma vez que uma das partes contratantes estiver impossibilitada de cumprir com suas obrigações contratuais em parte ou em sua totalidade, poderá suspender parcial, total e temporariamente o cumprimento destas por motivo de força maior e, na hipótese de desempenho impossível, optar pela rescisão antecipada – desde que não cláusula específica em sentido contrário.

Conforme previsto no art. 393 do Código Civil, o devedor somente responderá pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, caso tenha expressamente se comprometido. Por sua vez, o parágrafo único deste mesmo dispositivo legal prevê que, a responsabilização somente será aplicada em casos efetivamente imprevisíveis e inevitáveis.

Entretanto, cabe ressaltar que para a incidência do referido diploma legal a parte que alegar o evento de força maior deverá notificar, sem demora, a outra parte sobre a impossibilidade de cumprimento total ou parcial da(s) obrigação(ões) contratualmente assumidas. Além disso, também deverá demonstrar, inequivocamente, a inevitabilidade do evento, sua superveniência, a ausência de culpa, existência de nexo causal entre o evento danoso e a impossibilidade de execução sem intenção, além da tentativa de conduta reparadora de danos e mitigadora, sempre observando a boa-fé.

Não obstante, existem outros dispositivos legais e princípios contratuais, como a teoria da imprevisão, que podem ser aplicados para fins de resolução ou renegociação do contrato. O art. 478 do Código Civil também prevê a possibilidade de a parte inadimplente pedir a rescisão de contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação se tornar excessivamente onerosa para uma das partes, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis – no caso, a pandemia do Coronavírus.

Por outro lado, dispõe o art. 479 do Código Civil que a resolução do contrato poderá ser evitada pela outra parte, caso os termos sejam repactuados ter forma equitativa, a fim de reequilibrar as obrigações e os deveres das partes contratantes.

O art. 480 do Código Civil dispõe que, caso as obrigações contratuais forem devidas apenas por uma das partes, esta poderá pleitear a redução da prestação ou alterar o modo de executá-la, a fim de evitar eventual onerosidade excessiva.

A exceção do contrato não cumprido – na qual nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro – também poderá ser invocada em contratos bilaterais, nos termos do art. 476 do Código Civil.

Ainda, o art. 477 do Código Civil dispõe que, ‘se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la’.

Importante observar, também, as regras de interpretação contratual dispostas nos artigos 112 e 113 do Código Civil, as quais dispõem a respeito da prevalência da vontade manifesta sobre a literalidade e a importância da boa-fé e dos usos do tráfico, quando as partes não tiverem pactuado regras voluntárias de interpretação contratual em contrário.

Eventualmente, se a lei brasileira for omissa, o caso deverá ser analisado e decidido levando em consideração a analogia, os costumes e princípios gerais do direito, sobretudo a boa-fé objetiva e a cooperação mútua, conforme estabelece o art. 4 da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro,

Importante ressaltar que a análise e adoção das medidas ora expostas deverá ser realizada de forma individualizada, de acordo com o caso concreto e levando também em consideração os termos contratuais e a lei aplicável.

No âmbito internacional, a pandemia do Coronavírus certamente também será considerada como evento de força maior – cuja definição, em geral, se assemelha a do direito brasileiro -, salvo raras exceções, uma vez que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou em, 30 de janeiro de 2020, que o Covid‑19 constitui uma emergência de saúde pública de preocupação internacional, dada a natureza dramática e sem precedentes da situação.

Contudo, é necessário analisar a legislação de cada país e qual lei será aplicável nesta conjuntura, incluindo norma internacional, pois nem sempre o evento de força maior poderá isentar o cumprimento de obrigações contratuais ou afastar penalidades e indenizações.

Em contratos internacionais que tiverem suas obrigações impossibilitadas de serem cumpridas, em virtude do atual cenário, deve se verificar a existência de cláusula específica de força maior, pois nem todos os países possuem este dispositivo em lei, como, por exemplo, é o caso dos sistemas jurídicos americano e inglês (commom law), no qual se exige a previsão expressa deste tipo de cláusula no contrato vigente, para fins de excludente de responsabilidade. Entretanto, considerando a relevância dessas situações, é comum que contratos internacionais contenham cláusulas neste sentido. Vale lembrar, também, da possibilidade de aplicação da teoria da frustration (semelhante ao da imprevisão) para alguns países cujo sistema jurídico é o da common law.

Já na Itália, China e França, por exemplo, o evento de força maior possui previsão legal e, portanto, poderão ser aplicadas, dependendo do caso, ainda que sem previsão contratual expressa.

As providências a serem tomadas pela parte que não conseguir cumprir com suas obrigações contratuais, em contratos internacionais, são semelhantes às utilizadas no direito brasileiro, sendo imprescindível o envio imediato de notificação à outra parte, detalhando o evento, uma vez que o atraso desta comunicação poderá implicar na perda do direito de invocar a força maior.

Neste aspecto, tanto a lei chinesa quanto a Convenção de Viena sobre a venda internacional de mercadorias, preveem expressamente que na hipótese de ausência ou demora de comunicação sobre evento de força maior e consequente descumprimento de obrigação contratual, haverá a necessidade de compensação do dano causado à outra parte.

Certificados de Força Maior (CFM) emitidos pelo governo de cada país poderão ajudar na demonstração e comprovação deste evento. Na China, o Conselho Chinês para a Promoção do Comércio Internacional (CCPIT), organização responsável pela emissão do CFM, criou uma plataforma de certificação online (https://www.rzccpit.com/), na qual podem ser inseridas as evidências da relação entre força maior e insatisfação, a fim de facilitar a comprovação e comunicação de eventos desta natureza e seus efeitos para terceiros (atraso ou cancelamento no transporte marítimo, terrestre ou aéreo etc.).

É importante, também, atentar‑se à cronologia dos fatos, vez que deve haver comprovada conexão entre a causa (fechamento de fronteiras, restrição de circulação ou de reunião de pessoas, quarentena obrigatória etc.) e a real impossibilidade de cumprir uma obrigação contratual. Por exemplo, se não houve restrição de circulação em todo o território nacional em uma determinada data, mas já havia em um Estado ou Município, é necessário demonstrar cronologicamente a impossibilidade específica.

Por fim, conclui-se que neste momento de grandes dificuldades a serem enfrentadas, a boa-fé, a razoabilidade e a cooperação devem pautar todas as relações e negociais comerciais a fim de tentar minimizar, na medida do possível, os impactos e danos que a pandemia do Coronavírus poderá causar a todas as partes envolvidas nas relações comerciais, sendo imprescindível a análise jurídica e individual de cada caso e contrato, bem como da legislação aplicável, a fim de definir as medidas que deverão ser adotadas. De toda forma, caso a composição amigável não seja alcançada, existem mecanismos jurídicos para buscar o equilíbrio contratual e justificar o descumprimento das obrigações, a fim de afastar a aplicação das multas.

Glauber Julian Pazzarini Hernandes

ghernandes@hondatar.com.br

Adriane Rahal Nardiello

adriane.rahal@hondatar.com.br

Leonardo Prado Ribeiro

leonardo.ribeiro@hondatar.com.br

Ana Paula Bento Nogueira

ana.bento@hondatar.com.br

Fontes Internacionais:

http://www.quotidianogiuridico.it/documents/2020/03/04/coronavirus-e-gestione-dei-contratti-internazionali-indicazioni-generali-e-suggerimenti-operativi
https://www.china-briefing.com/news/applicabilita-della-clausola-di-forza-maggiore-nelle-dispute-contrattuali-durante-lemergenza-da-coronavirus/
https://www.dalloz-actualite.fr/node/contrats-et-coronavirus-un-cas-de-force-majeure-ca-depend#.XnUU0IhKhhE
https://argent.boursier.com/epargne/actualites/coronavirus-lexecution-des-contrats-peut-elle-etre-suspendue-5832.html
https://assets.kpmg/content/dam/kpmg/cn/pdf/en/2020/02/how-the-coronavirus-outbreak-might-affect-your-business-contracts.pdf
https://www.rzccpit.com/originCertificate.html