Pandemia do Coronavírus, o Direito do Trabalho a Atividade Produtiva

Com a crise do Coronavírus – COVID 19, surge um grande desafio para os setores produtivos no Brasil que estão enfrentado a Pandemia, que é tentar manter a atividade produtiva.

Essa situação é inédita na história do país, que já passou por outros momentos de crises de saúde, como no caso da varíola, rubéola, meningite, sarampo, H1N1, Zika Vírus, Chicogunha e outras epidemias. E ainda, temos a eclosão de uma crise econômica mundial que atinge vários países.

Neste contexto, nos deparamos com situações adicionais que tornam mais complexo e incerto o futuro da sociedade, tais como: ausência de legislação específica, falta de previsão jurisprudencial, preocupação econômica de longo prazo, o que certamente aumenta o clima de instabilidade jurídica.

No atual cenário, contar com o apoio na construção de procedimentos que amparem a tomada de decisões pode significar recuperação e reestabelecimento prévio das operações ao final da crise, considerando que as decisões emergenciais estarão apoiadas em novas Normativas e Atos oficiais do Governo, ou ao menos em critérios razoáveis, uma vez que estamos enfrentando situações jamais tratadas e disciplinadas pela nossa Legislação.

Neste material, passaremos a abordar as disposições trazidas com a Medida Provisória n. 927/2020.

MP 927/2020

Publicada no Diário Oficial da União-DOU de hoje (22/03), a MP 927/2020, estabelece medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda, durante o estado de calamidade pública.

Em análise preliminar, as medidas poderão contribuir para que as empresas reorganizem e adequem suas operações durante o período de crise e redução da atividade econômica do país.

Dentre as medidas previstas pelo Governo na MP 927/2020, destacamos os seguintes pontos, que deverão ser avaliados internamente de acordo com as operações e políticas internas de cada empresa:

  • Ampliação do Banco de horas para compensação dos saldos de horas até 18 meses, contados da data de encerramento da calamidade.
  • Flexibilização de exigências e formalidades para realização do “Home Office”.
  • Antecipação das férias individuais, mediante informação ao empregado com 48h de antecedência, pagamento até o 5° dia útil subsequente ao mês da concessão e do 1/3 constitucional até a data em que é devida a gratificação natalina.
  • Flexibilização das Férias coletivas, com notificação prévia de 48h aos empregados, dispensada a comunicação ao órgão local do ME e ao sindicato.
  • Antecipação dos feriados para compensação de saldo de banco de horas.
  • Suspensão de exigências administrativas em medicina e segurança do trabalho como, por exemplo, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
  • Acordo individual, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, com preponderância sobre outros instrumentos, respeitados os limites constitucionais.
  • Prorrogação do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
  • Acordos e convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contado da data de entrada em vigor da MP, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.
  • Permissão de Lay-off por até 4 meses, para participação do empregado em curso de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, acordado individualmente com o empregado.
  • No período de 180 dias a fiscalização será orientadora, exceto para irregularidades relacionadas ao trabalho escravo e infantil, grave e iminente risco, acidente fatal e ausência de registro do empregado.
  • Convalidação das medidas trabalhistas adotadas por empregadores, que não contrariem o disposto na MP, tomadas no período dos 30 dias anteriores à data de entrada em vigor da MP.

Observamos que a MP não trouxe regra específica quanto a redução de jornada e salário. Casos de contaminação pelo Coronavírus não serão considerados doença do trabalho, exceto mediante comprovação do nexo causal.

O prazo inicial de vigência da MP é de 60 dias, sendo prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. A MP receberá emendas até o dia 28/03/2020.

Fábio Abranches Pupo Barboza

Diretor da Área Trabalhista, Sindical e Direito Desportivofabio@hondatar.com.br