CARF derruba cobrança de Cofins sobre renda de estacionamento de shopping

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos administrativos referentes a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) reconheceu, ao julgar o processo administrativo n° 19515.720078/2017-29, que não incide Cofins sobre as receitas de serviços de estacionamento prestadas em um shopping center.

O processo em questão aborda o caso de um condomínio constituído pelos cotistas de um shopping, que tem como receitas a locação e a exploração de serviço de estacionamento. De acordo com o Fisco, ao lavrar o auto de infração contra o condomínio, os rendimentos do estacionamento deveriam ser tributados pela Cofins, pois estes possuem característica de prestação de serviço e não podem ser considerados como atividade própria de um condomínio. Assim, a situação envolveria duas relações de direito material distintas, sendo uma entre o condomínio e os condôminos e a outra entre o condomínio e terceiros a quem presta serviços.

Em sua impugnação, o contribuinte alegou que foi constituído sob a forma de condomínio, cujos espaços são destinados exclusivamente à locação e cujas receitas e despesas são rateadas entre seus cotistas (pessoas físicas e jurídicas) que, por sua vez, pagam a tributação devida sobre os valores arrecadados. Dentro desse contexto, as receitas provenientes da taxa de estacionamento fazem parte do rateio geral, sendo que uma eventual tributação deveria se dar diretamente pelos condôminos, que seriam os sujeitos da obrigação tributária. No entanto, esse tipo de cobrança também representaria uma bitributação.

Ao julgar o caso em primeira instância, a Receita Federal afastou a tese de defesa do condomínio e manteve a acusação fiscal, dando razão às alegações do Fisco sobre a incidência de Cofins.

A empresa recorreu ao CARF, que reformou a decisão da RFB em sede de Recurso Voluntário. Por 04 votos a 02, prevaleceu o voto da relatora do caso, conselheira Semíramis de Oliveira Duro, de que a exploração do serviço de estacionamento pode sim ser considerada como atividade própria do condomínio constituído pelos cotistas do shopping, não se sujeitando à tributação de Cofins. Por fim, também argumentou que a exploração do estacionamento é feita por uma empresa terceirizada, sendo que o condomínio paga as devidas taxas de administração pelo serviço.

Importante destacar que esta decisão ainda não é definitiva, pois a Fazenda Nacional recorrerá para tentar reforma-la perante a Câmara Superior do CARF.

De toda forma, o recente julgamento representa uma grande conquista para os contribuintes, pois abre margem para a discussão da matéria na seara administrativa federal.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em obter maiores informações sobre a matéria.

Lucas Munhoz Filho

lucas.munhoz@hondatar.com.br

Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

Renata Souza Rocha

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