Por
Felipe Dias, Eduardo Gomes e Phelipe Frota.
Artigo publicado dia 06/05/2019 no site Consultor Jurídico
Inovação e tecnologia não trazem desafios apenas no âmbito regulatório, mas também no que tange à instituição de tributos que sejam adequados a novas formas de manifestação de riqueza. Embora seja inquestionável que as novas tecnologias estão relacionadas com o surgimento de negócios da economia digital, também é inquestionável que as inovações tecnológicas alteraram a maneira pela qual bens e serviços são adquiridos. É nesse contexto que se inserem os negócios da economia compartilhada e colaborativa.
A economia compartilhada e colaborativa está relacionada à inovação transacional; valendo-se das novas tecnologias, permite que diversas pessoas tenham acesso direto a bens e serviços de outras pessoas. É exatamente o que ocorre com os aplicativos Uber, Rappi, iFood, Airbnb, que viabilizam, de maneira rápida, fácil e eficiente, o encontro daqueles que querem adquirir determinado produto ou serviço e aqueles dedicados à venda do produto procurado ou prestação do serviço desejado.
Valendo-se das novas tecnologias, permite que diversas pessoas tenham acesso direto a bens e serviços de outras pessoas. É exatamente o que ocorre com os aplicativos Uber, Rappi, iFood, Airbnb, que viabilizam, de maneira rápida, fácil e eficiente, o encontro daqueles que querem adquirir determinado produto ou serviço e aqueles dedicados à venda do produto procurado ou prestação do serviço desejado.
Veja-se que a transação realizada entre as partes é a mesma (por exemplo, compra e venda), porém com o diferencial de que o método pelo qual a transação é viabilizada (i) é facilitado, haja vista a presença de um terceiro intermediador; e (ii) mais atrativo para o consumidor, já que a transação é realizada mediante a utilização de aplicativos em dispositivos móveis, dispensando, inclusive, a presença física no estabelecimento vendedor/prestador.
São, pois, negócios com alto potencial de inovação e, portanto, devem ser estimulados, razão pela qual as regras tributárias destinadas ao setor devem equilibradas de modo a não distorcer a economia compartilhada e colaborativa. Entretanto, o que se verifica na atualidade é que a economia compartilhada e colaborativa não recebe a devida atenção do Poder Legislativo, sendo comum que novas regras tributárias estejam voltadas apenas à inovação tecnológica, e não à solução de questões decorrentes da inovação transacional.
Para exemplificar a situação antagônica entre a seara tributária e outras áreas, basta constatar que grande parte da legislação relacionada a obrigações tributárias acessórias se preocupa com a relação de emprego, de modo que, nesse contexto, o empregador fica obrigado a pagar contribuição previdenciária e reter parte do salário do empregado para pagamento do imposto sobre a renda. Por outro lado, tais regras não seriam aplicáveis a negócios da economia compartilhada e colaborativa, já que inexiste relação de emprego entre o intermediador e os terceiros que fornecem bens e serviços.
Contudo, não é incomum que os terceiros fornecedores de bens e serviços ingressem com ações judiciais visando ao reconhecimento de vínculo empregatício, o que, se procedente, não implica apenas o reconhecimento de direitos trabalhistas, mas também gera importantes reflexos tributários, tais como a necessidade de recolhimento de contribuição previdenciária e a necessidade de retenção do imposto sobre a renda.
O exemplo acima permite afirmar que, além de não haver clareza quanto à aplicação das regras já existentes — o que, consequentemente, resulta em judicialização de questões controvertidas —, algumas características da economia compartilhada e colaborativa podem demandar a edição de regras específicas que sejam adequadas a tais modelos de negócios (notadamente aquelas relacionadas a obrigações tributárias acessórias).
Tomando a experiência internacional em questão similar, especificamente com relação ao Airbnb — e outros apps de short-term rental —, observamos nos Estados Unidos alguns estados (como São Francisco, Carolina do Norte, Oregon e outros) que, além desse tipo de negócio ter sido autorizado, foi viabilizado o pagamento de tributos incidentes sobre essas operações (transiente occupancy tax – TOT) pelas próprias empresas de tecnologia em vez do proprietário do imóvel: uma espécie de responsabilidade tributária. Esse tipo de situação traz maior segurança às empresas, aos seus usuários e ao próprio governo.
Por outro lado, especialmente no Brasil, importante destacar que eventuais novas obrigações acessórias destinadas especificamente à economia compartilhada e colaborativa não podem resultar em tributação desigual entre tais negócios e aqueles em que a aquisição de bens e serviços é feita de forma tradicional, na medida em que o sistema tributário brasileiro tem como fundamento o princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150, II, da Constituição Federal de 1988, que impede a diferença de tratamento entre contribuintes.
Verifica-se que as inovações tecnológicas da economia digital também propiciaram diversas inovações transacionais da economia tradicional, sendo necessária a edição de regras que não afetam o potencial de desenvolvimento e de inovação da economia compartilhada e colaborativa. Nesse sentido, não há dúvidas de que as novas tecnologias, notadamente aquelas relacionadas a meios de pagamento, podem auxiliar na estruturação de regras de compliance, de modo a facilitar a troca de informações entre as autoridades fiscais (cf. artigo 37, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988) e, com isso, assegurar a tributação isonômica.
Além disso, eventuais novas regras devem ser editadas também levando em consideração seus destinatários, já que os modelos de negócios da economia compartilhada e colaborativa são realizados tanto por grandes contribuintes quanto por pequenos contribuintes, de modo que os custos de conformidade a serem suportados é fator extremamente relevante para a continuidade dos negócios.
Felipe Dias é coordenador da área tributária consultiva do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados.