Em recente decisão monocrática, o desembargador federal Carlos Eduardo Delgado, da 3ª Turma Julgadora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, decidiu afastar os limites para compensações tributárias, imposto pela Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023 – convertida na Lei nº 14.873/2024, que restringe o uso dos créditos oriundos de ações judiciais a partir de R$ 10 milhões (Apelação n° 5000572-39.2024.4.03.6100).
Contexto legal
Como se sabe, quando um contribuinte vence uma disputa judicial tributária, tem o direito a recuperar o indébito mediante precatório ou compensação (via DCOMP), para utilizar seu crédito com débitos de tributos do mesmo exercício. E, em razão da demora do governo em pagar precatórios, a maioria dos contribuintes opta pela compensação, instrumento mais prático e célere para reaver os valores.
Ocorre que, em dezembro de 2023, o governo lançou a Medida Provisória (MP) nº 1.202, com o objetivo de limitar a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
A MP alterou a Lei nº 9.430/1996, criando o artigo 74-A, que impôs limites à compensação de créditos tributários judiciais acima de R$ 10 milhões, determinando que o saldo excedente fosse compensado ao longo de 12 a 60 meses, dependendo do valor. Essa regra foi convertida na Lei nº 14.873/2024, mantendo-se o teto mensal e o escalonamento previsto por faixa de valor.
Caso concreto
Uma empresa, atingida pelos novos limites impostos pelo governo, decidiu ajuizar uma ação para suspender e afastar a aplicação do limite de R$ 10 milhões mensais, argumentando que a nova norma legal restringe o seu direito de compensar créditos tributários já reconhecidos judicialmente, configurando retroatividade indevida e violação de direito adquirido.
Para a contribuinte, os limites para compensação só deveriam ser aplicados para ações judiciais distribuídas após a vigência da MP.
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que a norma imposta pelo governo não poderia atingir créditos já constituídos e reconhecidos em processos transitados em julgado. Adicionalmente, pontuou que o dispositivo legal inviabilizaria o uso imediato de montantes expressivos, impactando diretamente o planejamento fiscal e financeiro da empresa.
A decisão judicial também destacou que a legislação tributária não pode retroagir de maneira a prejudicar o contribuinte, especialmente quando há direitos já reconhecidos judicialmente. Desse modo, a limitação prevista pela MP nº 1.202/2023 viola tanto o direito adquirido quanto a coisa julgada.
Com base nesse entendimento, foram afastadas as restrições à compensação previstas pela Medida Provisória, no que tange às ações ajuizadas anteriormente à sua edição, para assegurar que a empresa utilize integralmente seus créditos tributários.
Diante desse cenário, recomenda-se que contribuintes que dispõem de créditos tributários originados de decisões judiciais transitadas em julgado e que foram impactados pelo teto de R$ 10 milhões mensais considerem ingressar com ações judiciais, para suspender e afastar a aplicação do limite, de modo a viabilizar a compensação integral de seus créditos.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.
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Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Régis Pallotta Trigo
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Lucas Munhoz Filho