TRF4 afasta inclusão de frete e despesas acessórias na base de cálculo do IPI e reconhece direito à compensação

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por maioria de votos, excluir os valores de frete na modalidade CIF e demais despesas acessórias (como seguros, embalagens para transporte, carretos e juros) da base de cálculo do IPI, bem como reconhecer o direito de uma empresa à compensação dos valores indevidamente recolhidos no passado (Remessa Necessária n° 5003725-02.2025.4.04.7205).

No caso, a empresa, na qualidade de contribuinte do IPI, impetrou mandado de segurança com o objetivo de afastar a inclusão dessas parcelas na base de cálculo do tributo federal, desde que suportadas pelo vendedor e incluídas no preço dos produtos. Sustentou que a exigência decorre de indevida ampliação promovida por lei ordinária, em afronta ao art. 146, III, “a”, da Constituição Federal, uma vez que tais valores não integram o preço do produto industrializado para fins de incidência do imposto.

Assim, buscou judicialmente assegurar a correta apuração do IPI e a recuperação dos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos (corrigidos pela Selic).

Ao julgar o caso, o TRF4 reiterou o entendimento de que os §§ 1º e 3º do art. 14 da Lei nº 4.502/1964 (com redação da Lei nº 7.798/1989), são formalmente inconstitucionais, por ampliarem a base de cálculo do IPI por meio de lei ordinária, em violação à exigência de lei complementar prevista na Constituição Federal.

Adicionalmente, a decisão colegiada também destacou a aplicação do Tema n° 84 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que consolidou a impossibilidade de alteração da base de cálculo do IPI por legislação ordinária, assim como a aplicação do julgado no REsp nº1.149.424 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo, em que foi reconhecida a ilegalidade da inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do IPI.

Como consequência, foi assegurado o direito da empresa de excluir essas parcelas da base de cálculo do imposto, independentemente de seu destaque em nota fiscal, bem como à compensação dos valores indevidamente recolhidos no passado.

O acórdão proferido reforça a jurisprudência favorável aos contribuintes industriais e evidencia a possibilidade de recuperação de créditos relevantes. Empresas que adotam sistemática semelhante devem avaliar suas apurações de IPI, a fim de identificar oportunidades de revisão e eventual recuperação de valores.

Nesse contexto, em situações análogas ao precedente, recomenda-se o ajuizamento de ação judicial objetivando o afastamento da inclusão de parcelas indevidas na base de cálculo do IPI e, consequentemente, viabilizar a compensação ou restituição de valores recolhidos indevidamente no últimos cinco anos.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem discutir judicialmente essa tese, bem como prestar maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.