A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, afastar a incidência do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os lucros auferidos por empresa controlada no exterior, situada na Áustria (Apelação n° 5002355-27.2021.4.04.7205).
O caso envolveu o ajuizamento de Execução Fiscal em que o Fisco exigiu o recolhimento do IRPJ e da CSLL considerando a regra prevista no artigo 74º, da Medida Provisória 2.158-35 /2001, vigente à época dos fatos. Referido dispositivo (revogado pela Lei 12.973/14) disponibiliza os lucros da empresa controlada situada no exterior para a controladora, para fins da base de cálculo dos tributos em questão.
Em sua defesa, a empresa alega que a Medida Provisória citada pela Fazenda não deveria ser aplicada, já que se trata de uma relação entre dois países (Brasil – Áustria), que deve ser regida pelo tratado internacional firmado por ambos, que impede a bitributação entre os dois países.
Para a Procuradoria-Geral d a Fazenda Nacional (PGFN), não haveria violação ao tratado internacional, sendo que os lucros da controlada deveriam ser incluídos no lucro líquido da controladora brasileira para apuração do lucro real.
Ao julgar o processo, o relator, juiz federal convocado Andrei Pitten Velloso, acolheu os argumentos tecidos pela contribuinte. De acordo com o magistrado, o tratado internacional deve se sobrepor à legislação brasileira, conforme previsto no art. 98 do Código Tributário Nacional (CTN).
Em seu voto, pontuou que o tratado internacional firmado entre os dois países adota o princípio da residência para a competência tributária exclusiva, isto é, “os lucros da controlada sediada na Áustria somente podem sofrer tributação na Áustria, de forma direta ou indireta”, o que ofenderia a convenção internacional firmada se ocorresse a tributação também pelo Brasil, com a exigência de adicioná-lo ao resultado da controladora.
O relator foi seguido pelos demais desembargadores que compuseram a Turma Julgadora e, assim, o Tribunal Federal entendeu que deve prevalecer o tratado firmado entre o Brasil e a Áustria para evitar a bitributação, impedindo-se a tributação dos lucros no Brasil enquanto não forem efetivamente distribuídos pela controlada estrangeira.
A recente decisão representa grande conquista para os contribuintes, e sinaliza uma tendência do Judiciário em respeitar os acordos internacionais, o que pode trazer maior segurança jurídica para as operações internacionais das empresas. Cumpre ressaltar que já há casos similares ao presente, com decisões favoráveis aos contribuintes, mas envolvendo outros países, tais como: Equador, Espanha, etc..
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem discutir judicialmente essa tese, bem como prestar maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.
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Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Régis Pallotta Trigo
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Lucas Munhoz Filho