TRF3 – Incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os descontos de multa e juros concedidos no PERT

Em recente julgamento, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que devem incidir IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores perdoados de multa e juros em razão da adesão de contribuintes ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), de 2017.

O texto original que disciplinou o PERT previa expressamente que esses valores não seriam tributados dos contribuintes. Todavia, após idas e vindas no Congresso, esse trecho não foi mantido.

Assim, em razão da omissão no texto, os contribuintes entendem que, como não há ingresso de novos recursos ou riquezas, mas apenas um desembolso do que deixou de ser recolhido, não haveria o que se falar em tributação de IRPJ, CSLL e, principalmente, de PIS e COFINS. 

Já para a Receita Federal do Brasil – RFB, o Programa Especial de Parcelamento trouxe uma bonificação ao contribuinte, em forma de redução de juros e multas. Desse modo, o passivo tributário é reduzido e a contrapartida deve ser uma conta de receita, pois a recuperação de custos ou despesas revertidos em razão de adesão ao PERT configura receita no regime de apuração não cumulativo (Solução de Consulta nº 65/2019, da Coordenação-Geral de Tributação – Cosit).

Ao julgar o tema, o TRF3 proferiu acórdão chancelando o entendimento da Receita, de que a remissão de dívida, por representar um acréscimo patrimonial, é tributável. De acordo com o Desembargador Relator do caso, Nery da Costa Junior, “o impetrante busca pela via judicial isenção que não encontra amparo na legislação pátria, o que não se admite, haja vista que não pode o Judiciário se substituir ao legislador para ampliar a fruição de um benefício fiscal”.

Importante destacar que o julgamento do TRF3 ainda não é definitivo, sendo que a matéria em pauta provavelmente será objeto de apreciação pelas instâncias superiores (STJ e STF).

Desse modo, tendo em vista que ainda não houve a pacificação do tema pelo Poder Judiciário, recomenda-se o ajuizamento de uma ação judicial para os contribuintes que aderiram ao PERT, na tentativa de afastar a incidência dos tributos federais sobre os descontos concedidos pelo Programa e reconhecer o seu direito ao ressarcimento dos valores recolhidos aos cofres públicos.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.

Lucas Munhoz Filho

lucas.munhoz@hondatar.com.br

Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

Renata Souza Rocha

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