A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em sede de recurso repetitivo, que o limite de 20 salários-mínimos não se aplica às contribuições parafiscais destinadas a terceiros – Tema n° 1.390.
A controvérsia discutia se o teto de 20 salários-mínimos — originalmente previsto para limitar a base de cálculo de determinadas contribuições incidentes sobre a folha — ainda permaneceria vigente após a edição do Decreto-Lei nº 2.318/1986.
Ao analisar a matéria, o STJ concluiu que o Decreto de 1986 promoveu a revogação tácita do limite anteriormente previsto, ao redefinir a sistemática de incidência das contribuições sobre a folha de salários. Para a Corte, não subsiste fundamento jurídico para aplicação do teto de 20 salários-mínimos às contribuições parafiscais destinadas a terceiros. Assim, consolidou-se o entendimento de que tais contribuições devem incidir sobre a totalidade da folha de pagamento, sem limitação.
Em razão disso, foi fixada a seguinte tese:
Tema n° 1.390: “A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981).”
Por se tratar de julgamento sob o rito repetitivo, a tese firmada deverá ser observada por todos os tribunais e juízos do país, além de orientar o contencioso administrativo.
E, diferentemente do que ocorreu em precedente anterior envolvendo entidades do Sistema S (Tema n° 1.079), não houve modulação de efeitos neste julgamento, sob a justificativa de que não havia jurisprudência dominante sobre o assunto.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.

