SUBVENÇÃO AO ÓLEO DIESEL, IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO E REFORÇO À FISCALIZAÇÃO DO SETOR– MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.340, DE 12 DE MARÇO DE 2026

A Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, autoriza a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel de uso rodoviário no território nacional, estabelece alíquotas de imposto de exportação sobre petróleo e óleo diesel e reforça o regime sancionatório aplicável a práticas abusivas no setor de combustíveis.

A norma possui força de lei desde a sua publicação e integra o conjunto de medidas emergenciais adotadas para mitigar os impactos da alta dos preços internacionais do petróleo, assegurar o abastecimento interno e proteger o consumidor final.

Operacionalização e Pagamento:

Compete à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a operacionalização integral do programa, incluindo:

  • habilitação dos agentes econômicos;
  • apuração dos valores;
  • verificação de conformidade;
  • autorização e pagamento da subvenção.

Habilitação dos Beneficiários:

A habilitação é voluntária e depende de requerimento formal à ANP, por meio de termo de adesão. A adesão

  • é válida para todos os períodos de apuração;
  • exige responsabilidade integral pela veracidade das informações prestadas;
  • condiciona‑se à autorização para compartilhamento de dados fiscais pela Receita Federal com a ANP, exclusivamente para fins de fiscalização da subvenção

Os agentes habilitados poderão interromper sua participação, com efeitos a partir do período subsequente.

Condição de Preço

O pagamento da subvenção somente será devido quando o preço de comercialização do diesel for igual ou inferior ao preço de referência, definido de forma regionalizada pela ANP.

O agente econômico deverá comercializar o produto pelo preço de referência menos o valor da subvenção, sob pena de perda do benefício e aplicação de sanções.

Imposto de Exportação:

A Medida Provisória institui:

  • alíquota de 12% do imposto de exportação sobre óleos brutos de petróleo (NCM 2709), com possibilidade de redução por ato do Comitê‑Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior;
  • alíquota de 50% do imposto de exportação sobre óleo diesel (NCM 2710.19.21), enquanto perdurar a subvenção econômica.

A medida busca desestimular a exportação de diesel durante o período de concessão do benefício e priorizar o abastecimento do mercado interno.

Atenção:agentes do setor de combustíveis devem revisar seus modelos de precificação, procedimentos de compliance, contratos de exportação e estratégias fiscais, considerando os efeitos combinados da subvenção, do imposto de exportação e do novo regime sancionatório.

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

Edson Takashi Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br

Adriano Rodrigo da Silva Agra

adriano.agra@hondatar.com.br

Lucas Oliveira Silva Santos
lucas.santos@hondatar.com.br