A Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, autoriza a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel de uso rodoviário no território nacional, estabelece alíquotas de imposto de exportação sobre petróleo e óleo diesel e reforça o regime sancionatório aplicável a práticas abusivas no setor de combustíveis.
A norma possui força de lei desde a sua publicação e integra o conjunto de medidas emergenciais adotadas para mitigar os impactos da alta dos preços internacionais do petróleo, assegurar o abastecimento interno e proteger o consumidor final.
Operacionalização e Pagamento:
Compete à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a operacionalização integral do programa, incluindo:
- habilitação dos agentes econômicos;
- apuração dos valores;
- verificação de conformidade;
- autorização e pagamento da subvenção.
Habilitação dos Beneficiários:
A habilitação é voluntária e depende de requerimento formal à ANP, por meio de termo de adesão. A adesão
- é válida para todos os períodos de apuração;
- exige responsabilidade integral pela veracidade das informações prestadas;
- condiciona‑se à autorização para compartilhamento de dados fiscais pela Receita Federal com a ANP, exclusivamente para fins de fiscalização da subvenção
Os agentes habilitados poderão interromper sua participação, com efeitos a partir do período subsequente.
Condição de Preço
O pagamento da subvenção somente será devido quando o preço de comercialização do diesel for igual ou inferior ao preço de referência, definido de forma regionalizada pela ANP.
O agente econômico deverá comercializar o produto pelo preço de referência menos o valor da subvenção, sob pena de perda do benefício e aplicação de sanções.
Imposto de Exportação:
A Medida Provisória institui:
- alíquota de 12% do imposto de exportação sobre óleos brutos de petróleo (NCM 2709), com possibilidade de redução por ato do Comitê‑Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior;
- alíquota de 50% do imposto de exportação sobre óleo diesel (NCM 2710.19.21), enquanto perdurar a subvenção econômica.
A medida busca desestimular a exportação de diesel durante o período de concessão do benefício e priorizar o abastecimento do mercado interno.
Atenção:agentes do setor de combustíveis devem revisar seus modelos de precificação, procedimentos de compliance, contratos de exportação e estratégias fiscais, considerando os efeitos combinados da subvenção, do imposto de exportação e do novo regime sancionatório.
A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
Edson Takashi Kondo
Adriano Rodrigo da Silva Agra
Lucas Oliveira Silva Santos
lucas.santos@hondatar.com.br

