A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em sede de recurso repetitivo, que PIS e à Cofins devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando esses tributos são apurados pelo regime do lucro presumido (Tema n° 1.312).
A discussão teve origem em ações propostas por contribuintes que buscavam excluir os valores das contribuições ao PIS e à Cofins da receita bruta utilizada para cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o argumento de que tais tributos não representariam receita própria da empresa, mas valores apenas repassados ao Fisco.
Os contribuintes sustentavam, ainda, que a lógica adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 69, que afastou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, deveria ser aplicada por analogia ao caso (tese filhote da tese do século).
Ao analisar a controvérsia, contudo, o STJ entendeu que a sistemática do lucro presumido possui lógica própria, baseada na aplicação de percentuais fixos sobre a receita bruta, sem a possibilidade de deduções específicas de tributos, despesas ou custos.
Nesse contexto, o colegiado concluiu que a escolha do regime simplificado implica aceitar a forma de cálculo definida pelo legislador, a qual considera a receita bruta em sua integralidade para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
Em razão disso, foi fixada a seguinte tese:
Tema n° 1.312: “As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido.”
Referido entendimento reforça a orientação já adotada pela Corte Superior em precedentes anteriores, como o julgamento em que se decidiu que o ISS também integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido.
E, por se tratar de julgamento sob o rito repetitivo, a tese firmada deverá ser observada por todos os tribunais e juízos do país, além de orientar o contencioso administrativo.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.

