A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu julgamento sob o rito dos recursos repetitivos e fixou entendimento de que o IPI não recuperável incidente na aquisição de mercadorias para revenda não pode integrar a base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo. (Tema n° 1.373).
A controvérsia surgiu a partir de pedidos de empresas do ramo comercial que buscavam incluir, na base de cálculo dos créditos das contribuições, o valor do IPI pago na aquisição de mercadorias quando esse imposto não é passível de recuperação (não recuperável), situação comum para comerciantes que não são contribuintes diretos do tributo.
As empresas contribuintes sustentavam, em síntese, que esse valor integra o custo de aquisição das mercadorias e, portanto, deveria gerar crédito no regime não cumulativo de PIS e Cofins.
Após analisar o tema, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, entendeu que o sistema de não cumulatividade das contribuições não autoriza o creditamento sobre qualquer custo ou despesa, mas apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Segundo o voto relator, o IPI destacado na Nota Fiscal não constitui receita do vendedor, sendo apenas repassado ao comprador e, por isso, não gera débito de PIS e Cofins na etapa anterior da cadeia. Diante dessa lógica, de que “não há crédito sem débito”, não há geração de créditos sobre esse valor.
Adicionalmente, os ministros também decidiram que a Instrução Normativa (IN ) da Receita Federal nº 2.121/2022, ao vedar o creditamento nessa hipótese, apenas consolidou interpretação compatível com a legislação vigente (em especial com as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003).
Quanto à modulação dos efeitos da decisão, o Tribunal Superior definiu que este entendimento passa a valer para operações realizadas a partir de 20 de dezembro de 2022 (data de entrada em vigor da IN 2.121/2022).
Desse modo, foi fixada a seguinte tese:
Tema n° 1.373: “O IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022.”
A decisão tem forte impacto nas empresas comerciais sujeitas ao regime não cumulativo de PIS e Cofins, especialmente varejistas e atacadistas que adquirem mercadorias com incidência de IPI sem possibilidade de aproveitamento do crédito do imposto.
E, por se tratar de julgamento sob o rito repetitivo, a tese firmada deverá ser observada por todos os tribunais e juízos do país, além de orientar o contencioso administrativo.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.

