STJ dispensa pagamento de honorários em casos de transação tributária
Em recente decisão, a Primeira Turma Julgadora do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em apertada votação (3×2), decidiu que o contribuinte que desiste ou renuncia a uma ação judicial para aderir à transação tributária não precisa pagar honorários de sucumbência para a Fazenda Nacional (REsp n° 2.032.814).
A controvérsia girava em torno da aplicação do artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC), que determina o pagamento de honorários pela parte que desiste da ação. No entanto, o STJ entendeu que, no caso específico da transação tributária, a regra do CPC não deve ser aplicada automaticamente, pois a legislação específica que regula a transação não prevê a exigência de honorários como condição para a sua formalização.
O voto vencedor, proferido pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que a exigência de pagamento de honorários, especialmente em valor integral e à vista, representa um ônus inesperado que pode inviabilizar a adesão ao programa de regularização. Ele argumentou que a transação não é mero parcelamento, mas sim uma novação do crédito tributário com efeitos próprios, que inclui a extinção da ação judicial como uma de suas consequências lógicas.
A ministra Regina Helena Costa reforçou esse entendimento ao afirmar que a exigência de pagamento de honorários, após o contribuinte aderir à transação e renunciar à ação, é incompatível com os objetivos da Lei nº 13.988/2020, que busca promover a resolução consensual de litígios tributários. Segundo a ministra, obrigar o contribuinte a arcar com honorários desestimula a adesão à transação e contraria o interesse público.
O julgamento, apesar de não possuir efeito vinculante, ou seja, não obriga automaticamente os demais tribunais e juízes a seguirem o mesmo entendimento, representa uma vitória importante para os contribuintes, pois sinaliza a tendência jurisprudencial da Corte Superior, em eliminar um dos principais entraves para a adesão à transação tributária: o risco de ter que pagar honorários após abrir mão da ação judicial.
Há, inclusive, expectativa de que esse entendimento possa se refletir em discussões no âmbito estadual e municipal, embora ainda não exista decisão consolidada nesse sentido.
Desse modo, recomenda-se que os contribuintes analisem suas ações em curso e avaliem a viabilidade de adesão à transação, à luz da nova jurisprudência, sendo prudente incluir expressamente nos pedidos de extinção do processo, a menção à dispensa dos honorários com base no entendimento do STJ.
Da mesma forma, para os contribuintes que aderiram à transação tributária e efetuaram o pagamento de honorários de sucumbência à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em razão da desistência da ação judicial, recomenda-se avaliar a viabilidade de ajuizamento de ação de cobrança por pagamento indevido.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.
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Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Régis Pallotta Trigo
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Lucas Munhoz Filho